Apelação Criminal Nº 0000153-18.2008.4.03.6116/sp

Penal. Apelação criminal. Crime de moeda falsa. Materialidade delitiva comprovada. Dolo demonstrado. Idoneidade dos depoimentos prestados por agentes policiais. Fixação da pena-base acima do mínimo legal: possibilidade. Regime inicial semiaberto: cabimento. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos: impossibilidade. 1. Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 5 anos de reclusão, como incurso no artigo 289, §1º, do Código Penal. 2. Materialidade comprovada pelo laudo pericial, que atestou a falsidade de 11 cédulas de R$ 100,00 e 15 cédulas de R$ 50,00 dentre aquelas apreendidas com o réu. 3. No crime de moeda falsa, o dolo inclui o conhecimento da falsidade. A constatação do dolo, nos casos em que o agente nega o conhecimento da falsidade, deve ser feita de acordo com as circunstâncias em que se deu a introdução da moeda em circulação, e de sua apreensão. Precedentes. Apenas declarações do réu em interrogatório, ainda mais quando genéricos, não constituem prova suficiente para ter-se como cabalmente demonstrada a ausência de dolo, quanto mais se conjugadas com as demais provas dos autos, como os depoimentos dos policiais que efetuaram o flagrante, contundentes no sentido de que o réu teria dito que adquiriu as notas espúrias na Praça da Sé, em São Paulo, demonstrando que ele sabia da falsidade das cédulas. 4. Os depoimentos prestados por agentes policiais têm valor probatório igual ao de qualquer outra testemunha. Idôneos os referidos depoimentos e, porque coerentes e não desmentidos pelo restante da prova, são suficientes para embasar o decreto condenatório. A condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita. 5. Ocorrência de erro material na sentença apelada, ao referir-se no dispositivo à condenação também pelo artigo 71 do Código Penal, uma vez que em nenhum momento, no relatório ou fundamentação, cogitou-se da ocorrência de crime continuado, nem tampouco foi aplicada a respectiva causa de aumento. 6. De acordo com a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça: “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base“. Dos antecedentes indicados pelo Magistrado a quo, há condenação com trânsito em julgado tão somente em um apontamento. Dessa forma, a fixação da pena-base pouco acima do mínimo legal é suficiente, diante da constatação da existência de apenas uma condenação transitada em julgado. 7. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal. Foram consideradas desfavoráveis as circunstâncias em relação às consequências do crime, fixando a pena-base em patamar superior ao mínimo legal. Dessa forma, não obstante a pena final de quatro anos, é cabível o estabelecimento do regime inicial semiaberto. Pelas mesmas razões, fica mantida a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, nos termos do artigo 44, inciso III do CP. 8. Apelo improvido. Pena reduzida de ofício.

Rel. Des. Márcio Mesquita

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