APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000185-26.2013.4.03.6123/SP

REL. DES. ANDRÉ NEKATSCHALOW

Penal. Processual penal. Sonegação de contribuição previdenciária. Art. 337-a, i, do código penal. Crime contra a ordem tributária. Art. 1º, i, da lei n. 8.137/90. Materialidade e autoria comprovadas. Dolo específico. Prescindibilidade. Dosimetria. Acréscimo decorrente da continuidade delitiva. Número de condutas delitivas praticadas. 1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. 2. O delito do art. 337-A do Código Penal não exige dolo específico para sua caracterização, sendo suficiente o dolo genérico (STF, AP n. 516, Rel. Min. Ayres Britto, j. 27.09.10; TRF da 3ª Região, ACr n. 0006716-15.2009.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 29.04.13). 3. É formal o concurso entre o crime do art. 337-A, I, do Código Penal e do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90: mediante cada omissão o acusado praticou ambas as atividades delitivas, cujas espécies se diferenciam e desautorizam a incidência da continuidade. 4. Nos termos do art. 70 do Código Penal, ocorre crime formal "quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não". 5. Por seu turno, o crime continuado, previsto no art. 71 do Código Penal, ocorre "quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar maneira de execução e outras semelhantes," devendo "os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro". 6. A doutrina diverge sobre a definição do que seriam crimes da mesma espécie. Porém, a jurisprudência tem reiteradamente decidido que são delitos da mesma espécie somente os que estiverem previstos no mesmo tipo penal (STF, RE n. 96.701, Rel. Min. Firmino Paz, j. 29.06.82; STJ, REsp n. 261.356, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 06.05.03; TRF da 3ª Região, RvCr n. 2001.03.00.005563-5, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 05.11.03). 7. Não merece reparo o quantum fixado a título de aumento pelo concurso formal em 1/3 (um terço), uma vez que está aquém do limite de 1/2 (metade) previsto no art. 70 do Código Penal. 8. Também correto o acréscimo de 1/4 (um quarto) em decorrência da continuidade delitiva, na medida em que se consumaram 26 (vinte e seis) infrações (janeiro de 2007 a dezembro de 2008, inclusive as gratificações natalinas daqueles anos). 9. Apelação não provida. 

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