APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000192-32.2009.4.03.6002/MS

REL. DES. ANDRÉ NEKATSCHALOW -  

Penal. Processo penal. Roubo contra os correios. Autoria. Inexistência reconhecimento. Absolvição. 1. É dos autos a negativa de autoria do acusado Marcelo Prenda Albernaz Elias, sustentada na Polícia e em Juízo. Mesmo quando ouvido para a lavratura do flagrante que instruiu o Inquérito Policial n. 115/10, a confissão de Marcelo circunscreveu-se à prática de roubos em Dourados (MS) no ano de 2010, não no ano de 2008. 2. A despeito de existir inconsistência entre os depoimentos prestados na fase judicial pelo ofendido Adauto Mariano dos Santos, no que concerne a sua presença isolada na agência dos Correios da Unigran em 04.11.08, tal fato foi confirmado pelo atendente Mauro Donisete Marques, que declarou que Adauto trabalhava sozinho nessa época. Releva que Adauto não tenha reconhecido o acusado Marcelo como sendo o autor do roubo nem na fase policial, nem na judicial. 3. No Laudo pericial n. 384/09 constam fotografias de pessoa de cor morena (cfr. fl. 62), característica do agente do delito reiterada em todas as declarações colhidas do ofendido, que não se constata da visualização do acusado, quando do seu interrogatório em Juízo, notando-se, ainda, que a altura declarada do acusado (1,96m) é superior à do agente fotografado (cfr. mídia à fl. 255). 4. As declarações prestadas pelo Investigador de Polícia Jevison Pereira Dias não obliteram a dúvida lançada nos autos quanto à autoria, tendo em conta, sobretudo, que o acusado afirmou que teria sido por ele torturado para confessar a prática do crime apurado nestes autos. 5. Provido o recurso de apelação do acusado Marcelo Prenda Albernaz Elias. Determinada a expedição de alvará de soltura clausulado em seu favor. 

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