Penal - processual penal - autoria e materialidade delitiva comprovadas - elemento subjetivo do tipo demonstrado - leis 9.472/97 e 9.612/98 - rádio comunitária - necessidade de autorização pelo poder concedente - recurso do réu desprovido - sentença integralmente mantida. 1. A materialidade do delito restou demonstrada pelas declarações prestadas pelo réu na fase pré-processual e em Juízo, pelo ofício expedido pela Anatel (fls. 78/94) e pelo Laudo de Exame em Aparelho Eletrônico. 2. O réu confessou a autoria delitiva, pois admitiu que trabalhava como locutor da rádio, sendo certo ainda que, na fase do inquérito policial, ele teria asseverado que praticava atividade de telecomunicações, sem autorização da autoridade competente. 3. É desnecessário, para que se incorra nas penas do tipo penal, que o agente vise alguma finalidade com a sua conduta. Também é desnecessário que o agente seja proprietário da rádio clandestina ou desempenhe a atividade com uma finalidade de lucro, desenvolvendo atividade comercial. Precedente. 4. O réu agiu com o dolo necessário para a configuração do delito, sendo irrelevante a condição de proprietário para que seja penalmente responsabilizado, bastando, para tanto, que concorra para a prática delitiva. 5. A alegação de desconhecimento da lei é inescusável, nos termos do artigo 21 do Código Penal, sendo descabida a alegação de que tinha parcial conhecimento da “necessidade de autorização governamental“. Consigne-se que o réu atuava como locutor da rádio. 6. No que se refere às Leis 9.472/97 e 9.612/98, tais diplomas legais em nenhum momento afastaram do controle do Estado a atividade de radiodifusão, que permanece só podendo ser desenvolvida mediante o preenchimento de determinados requisitos técnicos e sob a imperiosa condição de prévia autorização de funcionamento, a ser expedida pelo órgão competente. É evidente que cabe exclusivamente ao Estado regular e disciplinar a instalação e funcionamento de quaisquer rádios sejam elas comunitárias ou não, pois a ele cabe zelar pela utilização racional do espaço eletromagnético nacional, a fim de evitar a ocorrência das conhecidas interferências de transmissão, que tanto põem em risco o normal desempenho de diversas atividades essenciais à sociedade, como o controle de aeronaves e as comunicações travadas pelos órgãos de segurança pública, especialmente as viaturas policiais. 7. Em nenhum momento a defesa comprovou a adoção das providências discriminadas no laudo, o que justifica a manutenção do decreto condenatório. 8. Recurso do réu desprovido. Sentença mantida.
Rel. Des. Ramza Tartuce
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