APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000221-49.2015.4.03.6139/SP

RELATOR: DESEMBARGADOR ANDRÉ NEKATSCHALOW -  

PENAL. PROCESSO PENAL. PECULATO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA REFORMADA. NULIDADE REJEITADA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Autoria e materialidade comprovadas para os fatos ocorridos entre 01.08.13 e 15.08.13. 2. Consoante o art. 212 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n. 11.690, de 09.06.08, as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. A inobservância desse procedimento constitui nulidade relativa, para cuja declaração é imprescindível a demonstração de prejuízo concreto STJ, HC n. 183696, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 14.02.12; HC n. 150663, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 06.12.11; HC n. 175612, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 01.12.11). 3. O réu que comete o delito com violação de obrigação inerente à sua atividade deve ter a pena agravada quando tal circunstância não constitua ou qualifique o crime. 4. Apelação parcialmente provida.

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