Penal. Pornografia infantil via internet. Quebra de sigilo telemático. Autoria e materialidade do delito comprovadas. Condutas criminosas previstas no eca, no art. 241, “caput“, na modalidade “divulgar ou publicar“, e §1º, iii, em concurso material com o previsto no art. 241-b, na modalidade “possuir ou armazenar“. Dosimetria da pena. Ausência de impugnação específica. 1. Materialidade e autoria demonstradas à exaustão. 2. Do Laudo de Exame da Internet (fls. 60/73) consta que no período de 15 a 21 de fevereiro de 2006 a rede foi monitorada e constatou-se que 466 (quatrocentos e sessenta e seis) usuários de diversos países possuíam pelo menos 3 (três) vídeos completos de pornografia infanto-juvenil. 3. Constou também do referido laudo uma tabela contendo 9 (nove) usuários com IP´s brasileiros, bem como seus apelidos, que compartilhavam pelo menos 3 (três) vídeos completos contendo material pornográfico no qual constava indivíduos aparentando idade inferior a 18 anos. 4. Consta da referida tabela o usuário “pato largo“ que utilizou os IP´s 201.48.4.221, 201.48.11.176, 201.48.0.245 e 201.48.0.245 em 15.02.2006 (2h10), 15.02.2006 (15h37), 18.02.2006 (15h16) e 18.02.2006 (17h32) respectivamente. 5. Deferida a quebra do sigilo telemático (fls. 33/35), constatou-se que a titularidade do IP 201.48.0.245 pertencia ao acusado, conforme informação de fls. 47. 6. Autorizada busca e apreensão no domicílio do acusado, foram apreendidos, dentre outros materiais, 7 (sete) discos, do tipo “DVD-R“, com conteúdo pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes, ocasião em que o acusado foi preso em flagrante delito. 7. O acusado, na fase policial, admitiu ter domínio sobre o uso da internet, bem como sobre o programa de compartilhamento de arquivos e-mule, tanto que fazia uso do aplicativo frequentemente para baixar vídeos, filmes e músicas. Por outro lado, não merece credibilidade a sua assertiva no sentido de que desconhecia que o aludido programa compartilhava os arquivos sem que fosse necessário um comando específico para esta finalidade, uma vez que é de sua natureza esta característica, qual seja, o compartilhamento de arquivos. O acusado também admitiu que tinha conhecimento que era considerado crime, desde 2008, guardar material pornográfico infanto-juvenil, o que reforça a reprovabilidade de sua conduta. 8. Na fase judicial, quando interrogado, o acusado tentou convencer o juízo de que não tinha domínio sobre o programa e-mule, além do que teria visto o material proibido e em seguida o teria apagado. 9. A versão apresentada em juízo é totalmente contraditória ao seu depoimento na fase policial, oportunidade em que explicou com detalhes como baixava, via, selecionava e gravava os vídeos e imagens em DVD´s. Beira ao absurdo afirmar que apagou os arquivos logo depois de visualizá-los, se em sua residência foi apreendido farto material de conteúdo pornográfico envolvendo crianças e adolescentes. 10. O acusado também afirmou na fase policial que chegou a constituir uma empresa que prestaria serviços de informática, o que corrobora ainda mais a assertiva no sentido de que ele tinha pleno conhecimento da sistemática de funcionamento do computador, bem como do programa “e-mule“, que era utilizado para baixar e compartilhar os arquivos com conteúdo pornográfico infanto-juvenil. 11. Por estes mesmo fundamentos, é descabida a assertiva de que o réu não tinha como saber que estava compartilhando os arquivos pelo mero fato de não ter domínio de outros idiomas, exceto o português. Ademais, o senso comum indica que é possível usar diversos programas de computador feitos em língua estrangeira, sem que, necessariamente, seja fluente no idioma utilizado pelo programa. 12. As condutas criminosas imputadas ao acusado estão previstas no art. 241, “caput“, na modalidade “divulgar ou publicar“, e §1º, III, do ECA, em concurso material com o previsto no art. 241-B, do mesmo diploma legal, na modalidade “possuir ou armazenar“. 13. Descabida a tese da defesa no sentido de não haver prova ou indício de que o acusado tenha produzido ou participado da produção de matéria pornográfico infantil, ou que participe de alguma organização criminosa volta a este fim, pois, como explicitado, não são estas as condutas imputadas ao acusado. 14. Carece de fundamento a assertiva de que nada foi encontrado de ilícito no material examinado e que foi objeto dos laudos de fls. 200/202 e 209/220, pois o fato de que parte do material apreendido não apresentou nada de ilícito não exclui a tipicidade da sua conduta quanto ao material remanescente que, frise-se, foi objeto de perícia na qual foi constada a presença de material pornográfico infanto-juvenil. 15. Fora de propósito a alegação de que as testemunhas de defesa e acusação atestaram a inocência do apelante, pois, como é cediço, na avaliação das provas testemunhais, deve o julgador promover um cotejo analítico com as demais provas carreadas aos autos, e lhes atribuir o peso que julgar correto ante a utilização de regras da lógica e da experiência. Ademais, as testemunhas afirmaram que o acusado tem boa índole, é pessoa honesta, bom pai de família, porém nada sabiam a respeito dos fatos a ele imputados. 16. Pena mantida, porquanto não houve impugnação quanto à dosimetria da pena. 17. Apelação improvida.
Rel. Des. Silvia Rocha
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