APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000245-61.2011.4.03.6125/SP

REL. DES. HÉLIO NOGUEIRA -  

Penal. Processo penal. Apelação criminal. Crimes ambientais. Crime do artigo 2º da lei 8.176/91: prescrição com relação a jairo. Crime tipificado no artigo 55, caput, da lei nº 9.605/98: prescrição com relação a fernando. Crime do artigo 2º da lei 8.176/91, com relação a fernando: materialidade e autoria comprovadas. Dosimetria. Pena mantida. Pena de multa. Cabimento. Substituída da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. Mantido o valor da prestação pecunária, facultado o parcelamento pelo juízo da execução. Apelação desprovida. 1. Apelação da Defesa contra sentença que condenou os réus como incursos nas sanções do art. 55 da Lei n.º 9.605/98 e 2º da Lei n.º 8.176/91 c.c. art. 70 CP. Reconhecida, posteriormente, pelo Juízo de primeiro grau, a prescrição da pretensão punitiva estatal do crime previsto no art. 55 da Lei n.º 9.605/98, com relação a JAIRO. 2. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. Não há que se falar em afronta ao disposto no art. 400 do CPP, em razão da inobservância na ordem de inquirição, quando a oitiva de testemunha(s) dá-se por meio de carta precatória (que não interrompe a instrução criminal, podendo o feito ter regular prosseguimento, em observância ao princípio da celeridade processual). Além disso, igualmente não constitui nulidade a ausência de intimação de audiência para oitiva de testemunhas pelo Juízo Deprecado, a teor do que se depreende da Súm. 273 STJ. Ademais, do termo de audiência acostado aos autos constata-se que foi nomeado defensor ad hoc para o ato. 3. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, porquanto o decreto condenatório foi devidamente motivado, proferido com estrita observância do disposto no art. 93, IX da CF e art. 381 do CPP. 4. A sentença transitou em julgado para a acusação, regulando-se o prazo prescricional pela pena in concreto (art. 110, § 1º CP). 5. Em relação a JAIRO, é de se reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal no tocante ao crime do art. 2º da Lei 8.176/91. Tendo-se em vista que o corréu foi condenado à pena um ano de detenção e contava com mais de setenta quando da prolação da sentença, operou-se a prescrição entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória, uma vez que decorridos mais de dois anos no interstício, razão pela qual extinta se encontra a punibilidade do réu em relação a este fato criminoso. Arts. 107, IV, c.c 109 ,V, 115 e 110, § 1º, todos do CP e art. 61 do CPP. 6. Em relação a FERNANDO, é de se reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal no tocante ao crime do art. 55 da Lei 9.605/98. Tendo-se em vista a ausência de causa interruptiva ou suspensiva, operou-se a prescrição entre a data da publicação da sentença condenatória e a presente data, uma vez que decorridos mais de três anos no interstício, razão pela qual extinta se encontra a punibilidade do réu em relação a este fato criminoso. Arts. 107, IV, c.c 109 ,VI e 110, § 1º, todos do CP e art. 61 do CPP. 7. A materialidade delitiva restou demonstrada pelos elementos probatórios coligidos aos autos. 8. A prova produzida é apta a demonstrar a prática do crime de usurpação do patrimônio da União, sendo de rigor a manutenção da condenação. 9. O fato de as testemunhas serem os policiais que efetuaram a autuação não invalida os depoimentos prestados em Juízo, porque coerentes, uníssonos e não desmentidos pelo restante da prova, sendo suficientes para embasar o decreto condenatório. Precedentes. 10. Pena-base fixada no mínimo legal, com observância do disposto na Súm. 444 do STJ. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. Igualmente não verificadas causas de aumento ou diminuição de pena. 11. A pena de multa é sanção legalmente prevista, de forma cumulativa à pena privativa de liberdade, devendo ser, portanto, aplicada. Questões envolvendo a alegada impossibilidade de pagamento da multa devem ser veiculadas, oportunamente, pela via adequada. 12. Em razão da pena definitiva aplicada e, com observância ao disposto no artigo 44, § 2º do Código Penal, determino a substituição da pena privativa de liberdade fixada para o réu FERNANDO por uma restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária no valor correspondente a cinco salários mínimos, conforme estabelecido pelo Juízo de Primeiro Grau. 13. Mantida a pena de prestação pecuniária, cuja diminuição pretendia o apelante. Mister consignar, no entanto, que é facultado o parcelamento do montante devido pelo Juízo da Execução. 14. A destinação da pena de prestação pecuniária, substitutiva da pena privativa de liberdade, comporta reparo, de ofício, posto que a mesma deve ser revertida em favor da entidade lesada com a ação criminosa, nos termos do artigo 45, §1° do Código Penal, no caso, a União Federal 15. Matéria preliminar rejeitada. Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade do réu JAIRO FERNANDO em relação ao crime do artigo 2º, da Lei n.º 8.176/1991. Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade do réu FERNANDO em relação ao crime do artigo 55 da Lei 9.605/1998. De ofício, altero a destinação da pena pecuniária em favor da União. Apelação improvida. 

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