APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000249-65.2010.4.03.6115/SP

RELATOR: DESEMB. ANDRÉ NEKATSCHALOW -  

PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 183 DA LEI N. 9.472/97. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RADIODIFUSÃO. LEI N. 9.472/97. ART. 183. PENA PECUNIÁRIA NO VALOR DE R$ 10.000,00. INCONSTITUCIONALIDADE. CÓDIGO PENAL. APLICABILIDADE. APELAÇÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Réu denunciado por prática do crime previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/97, haja vista que mantinha em sua residência central clandestina de retransmissão de sinal de internet por equipamento de rádio, sem a devida autorização legal.  2. Ao acusado foi aplicada a pena de 2 (dois) anos de detenção. À míngua de recurso da acusação, é a pena a ser considerada para fins de verificação da prescrição (CP, art. 110, § 1º), e a que corresponde o prazo prescricional de 4 (quatro) anos (CP, art. 109, V), não verificado entre nenhum dos sucessivos marcos interruptivos da contagem prescricional. 3. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito.  4. O Órgão Especial do TRF da 3ª Região, em Arguição de Inconstitucionalidade Criminal, declarou a inconstitucionalidade da expressão "R$ 10.000,00" contida no preceito secundário do art. 183 da Lei n. 9.472/97, por entender violado o princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição da República. 5. Afastada a pena pecuniária prevista no art. 183 da Lei n. 9.472/97, tem-se aplicado as disposições do Código Penal. 6. Apelação parcialmente provida. 

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