Apelação Criminal Nº 0000255-41.2002.4.03.6119/sp

Penal. Processual penal. Art. 297 c/c 304, do código penal. Materialidade e autoria comprovadas. Excludente de culpabilidade não configurada. Penas restritivas de direitos - prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária - recurso da defesa parcialmente provido. 1. A materialidade do delito restou comprovada, pelo Auto de Apreensão, pelo Laudo de Exame Documentoscópico, que atestou que o passaporte utilizado pela ré sofreu adulteração na pagina três, através da substituição da fotografia original, bem como pela dupla plastificação. A autoria delitiva está, igualmente, comprovada, ante a confissão da ré e os depoimentos das testemunhas. 2. A alegação de que a apelante encontrava-se desempregada não afasta sua responsabilidade penal, eis que não houve nenhum perigo imediato que justificasse o cometimento do delito. 3. No caso em questão, resta claro que a ré tinha condições de ganhar seu próprio sustento, eis que se trata de pessoa extremamente jovem, saudável, casada e com aptidões intelectuais compatíveis com os níveis de normalidade (2º grau completo), não havendo, pois, que se falar em estado de necessidade, ainda mais quando se trata de delito cujos planejamento e execução prolongaram-se no tempo e no espaço, chegando a ultrapassar fronteiras nacionais, com a utilização de modernos meios de transporte, elementos que esvaziam qualquer alegação de estado de penúria ou incapacidade de desenvolver uma atividade lícita para seu próprio sustento. 4. As alegadas dificuldades financeiras da apelante não se sobreporiam ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal, qual seja, a fé pública através do documento público. 5. A pena imposta à apelante em seu patamar mínimo inviabiliza qualquer possibilidade de redução. É que as circunstâncias agravantes (artigo 61 do Código Penal) e atenuantes (artigos 65 e 66 do Código Penal) não integram o tipo penal e, desta forma, não servem nem para majorar a pena acima do máximo legal, nem para fixá-la abaixo do limite mínimo previsto na lei. A jurisprudência está pacificada no sentido de que as circunstâncias atenuantes não têm o condão de diminuir a reprimenda penal para aquém do mínimo legal, tendo tal questão sido cristalizada na Súmula nº 231 do C. Superior Tribunal de Justiça. Por tais razões, não é possível o reconhecimento da atenuante genérica prevista no artigo 65, III, “d“, do Código Penal. 6. A fixação de uma pena pecuniária e uma pena de prestação de serviços à comunidade será mais adequada e será suficiente para a repressão e a prevenção do injusto. 6. Substituída uma das penas de prestação pecuniárias fixada em primeiro grau, por uma de prestação de serviços à comunidade a ser explicitada pelo juízo das execuções penais, mantida a outra pena pecuniária, como fixada em primeiro grau. 7. Recurso da defesa parcialmente provido.

Rel. Des. Ramza Tartuce

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