Penal - crime de moeda falsa - autoria, materialidade e dolo - comprovação - desconhecimento da falsidade e recebimento de boa-fé - não comprovação - regime semiaberto de cumprimento de pena fundamentação - réu reincidente - improvimento do recurso. 1. A materialidade delitiva restou indiscutivelmente provada, diante da apreensão das cédulas falsas constantes Dos autos, com Auto de Apreensão e cédula juntada, bem como exame pericial que atestou a inautenticidade das mesmas, podendo induzir em engano um número indeterminado de pessoas, portanto a falsidade não foi constatada grosseira, o que foi expressamente atestado no exame. 2. No que diz com a autoria, alega a defesa que o réu recebeu a nota de boa-fé. No entanto, o réu sabia que as cédulas eram falsas, restando demonstrado o dolo consistente não só na guarda da moeda que sabia ser falsa, como também na manutenção em seu poder da cédula que estava em sua poder e que sabia ser falsa, a indicar que a nota seria utilizada. 3. A versão apresentada no sentido de que desconhecia a falsidade não possui amparo algum, não tendo qualquer comprovação nos autos, ônus que lhe incumbia, em conformidade com o art. 156 do Código de Processo Penal. 4. Manutenção da r. decisão condenatória. 5. A dosimetria da pena não merece reparo. Pena-base foi fixada no mínimo legal, diante das circunstâncias favoráveis ao réu previstas no art. 59 do Código Penal.Na segunda fase, o réu é reincidente, com condenação com trânsito em julgado, a incidir o disposto no art. 61, I, do Código Penal, tendo sido majorada a pena em 6 (seis) meses e 30 dias-multa, a totalizar a pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, pena tornada definitiva, ausentes causas de aumento ou diminuição, o que reputa-se acertado. 6.Regime de cumprimento de pena semiaberto, com determinação fundamentada na reincidência. Entendimento que ora se mantém. 7. Improvimento do recurso.
Rel. Des. Johonsom Di Salvo
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