Apelação Criminal Nº 0000284-32.2008.4.03.6006/ms

Penal - tráfico internacional de entorpecentes - confissão espontânea e aplicação do § 4º do art. 33 da lei 11.343/2006 - reconhecimento - regime inicial semiaberto -afastamento - apelação parcialmente provida. 1. O réu faz jus à atenuante genérica da confissão espontânea, pois confessou integralmente a prática delitiva, dizendo estar arrependido do que fez e narrando detalhes de sua conduta, sendo que a sua confissão foi considerada pelo MMº Juízo “a quo“ para a condenação, de forma que justa a aplicação da atenuante, mesmo porque, conforme destacado, o acusado demonstrou arrependimento e não tentou de forma alguma rechaçar a acusação, circunstâncias que permitem concluir pela espontaneidade da confissão. 2. O simples fato de ser grande a quantidade de droga apreendida com o apelado, por si só, não comprova fazer ele de atividades criminosas o seu meio de vida ou que integre organização criminosa, nada mais havendo nos autos que indique possa ter o acusado se envolvido anteriormente com a traficância internacional. 3. O regime inicial no caso de crime de tráfico de entorpecentes deve ser o fechado, não se facultando ao aplicador da lei a imposição de outro regime mais brando, mesmo porque a própria Constituição Federal optou por uma responsabilização penal mais severa àqueles que cometerem crimes hediondos, terrorismo, tortura e tráfico ilícito de entorpecentes, conforme deixa claro o artigo 5º, inciso XLIII, dispondo serem inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia aqueles crimes, não havendo ferimento ao princípio da individualização da pena. 4. Recurso parcialmente provido.

Rel. Des. Luiz Stefanini

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

No Comments Yet.

Leave a comment