Penal e processo penal. Apelação criminal. Tentativa de estelionato cometido Contra inss. Prescrição da pretensão punitiva estatal. Inocorrência. Materialidade e autoria comprovados. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Inquéritos policiais e ações penais em andamento. Impossibilidade. Súmula nº 444 Do stj. Redução da pena “ex officio“. Recurso improvido. 1. Considerando-se a pena aplicada e o prazo de prescrição correlato, não se observa no caso concreto, pelo cotejo entre marcos interruptivos, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. 2. Materialidade e autoria comprovadas nos autos. Pelo que se colhe das afirmações trazidas pela apelante aos autos, esta formalizava as declarações que instruíam os requerimentos dirigidos ao INSS ou delegava essa função a terceira pessoa, que preenchia as declarações com o seu conhecimento e a seu mando. A apelante, portanto, tinha plena consciência dos fatos e da falsidade da declaração acostada aos autos, a qual não foi prestada pela suposta beneficiária. 3. O dolo da apelante é manifesto na medida em que, mediante fraude, pretendeu ludibriar o INSS com o fim específico de obtenção de vantagem sabidamente indevida. 4. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a apelação da defesa devolve ao Tribunal a análise integral da matéria debatida na demanda, mesmo aquela que não foi sequer suscitada nas razões recursais, exceto se houve limitação explícita no ato de sua interposição, em razão do amplo efeito devolutivo desse recurso defensivo. 5. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, não podendo ser considerados nem na análise dos antecedentes, nem da personalidade ou conduta social. Assim, não se mostra possível a exasperação da pena-base, notadamente considerando-se o verbete da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Redução, ex officio, da pena-base para o mínimo legal. Reconhecida causa de aumento de 1/3 (um terço) do artigo 171, § 3º do Código Penal e a causa de diminuição relativa à tentativa, com redução de 2/3 (dois terços), nos termos do artigo 14, II, do estatuto repressivo. 6. Fixado, ex officio, o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. 7. Pena privativa de liberdade inferior a um ano. Substituição por uma restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas. Pedido de redução do valor da prestação pecuniária prejudicado. 8. Penal final reduzida ex officio e fixada em 05 (cinco) meses, 10 (dez) dias e 10 (dez) dias-multa, no regime inicial aberto, no valor unitário de cada dia multa de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser cumprida pelo mesmo prazo da condenação, consistente em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas a serem definidas pelo Juízo da Execução 9. Apelação improvida.
Rel. Des. Antonio Cedenho
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