Penal. Apropriação indébita previdenciária. Consumação. 1. Apesar de anteriormente ter endossado a tese de que o delito de apropriação indébita previdenciária possuía natureza formal, prescindindo da conclusão do procedimento administrativo para a sua consumação, considero que a melhor interpretação da lei é aquela segundo a qual a existência de crime na seara tributária depende da efetiva supressão do tributo, no caso de ter havido de fato a omissão, o não repasse do tributo devido, do tributo que como tal, deve ser exigível. 2. Nesse passo, em sendo o exaurimento da via administrativa necessário para a conclusão pela exigibilidade do tributo, é condição de procedibilidade no crime previsto no art. 168-A do Código Penal. Isso porque, em havendo discussão sobre a existência ou a exigibilidade do crédito tributário, não há certeza sobre a obrigação de recolher o tributo. Se ainda não há obrigação de recolher a contribuição previdenciária, não há omissão no cumprimento da obrigação, e não se aperfeiçoa o fato descrito no tipo penal. Precedentes do STJ. 3. Apelação da defesa provida.
Rel. Des. Luiz Stefanini
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!