Penal. Processo penal. Apelação criminal. Uso de documento ideologicamente falso perante a justiça trabalhista. Laudo pericial produzido na justiça do trabalho. Prova emprestada válida. Materialidade comprovada. Autoria: aplicação do princípio in dubio pro reo. Apelação provida. 1. Apelação da Defesa contra sentença que condenou o réu como incurso no artigo 304 c/c artigo 298, ambos do Código Penal à pena de 01 ano e 06 meses de reclusão. 2. A menção ao artigo 298 do Código Penal revela simples erro material na sentença, pois claramente houve a condenação por uso de documento ideologicamente falso. Da narrativa da denúncia e da fundamentação da sentença, houve condenação pelo artigo 304 c.c. artigo 299 do Código Penal. 3. Possibilidade da prova emprestada, desde que seja observado o contraditório e a ampla defesa. Precedentes. 4. Tendo figurado o réu como representante legal da parte reclamada na ação trabalhista, pôde exercer efetivamente o contraditório sobre a prova pericial, tanto que naquele Juízo laboral impugnou-a. Ademais, a prova foi trazida aos autos da ação penal, e nesta também teve o réu a oportunidade de se manifestar e, se o caso, oferecer laudo divergente, o que não ocorreu. 5. O exame pericial foi realizado na Justiça do Trabalho e, nessa senda, deve observar as regras previstas para a elaboração da perícia naquele Juízo trabalhista. Das disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, é possível constatar que os exames periciais serão elaborados por apenas um perito. 6. O reclamante afirmou perante a Justiça do Trabalho ter assinado um documento em branco quando da rescisão do contrato, negando o fato em seguida. Na mesma audiência trabalhista, confrontado com o documento, o reclamante afirmou não ser sua a assinatura nele lançada. E em depoimento prestado na fase judicial, negou ter assinado qualquer documento em branco. 7. Contudo, os laudos periciais apontaram que a assinatura constante do documento é de Adriano e que o documento foi assinado em branco, o qual foi utilizado como recibo de quitação para comprovar o pagamento das verbas rescisórias. Dessa forma, há pouca ou nenhuma credibilidade nas declarações da vítima. 8. Diante das contradições existentes entre as provas contantes dos autos - laudo pericial e declarações da vítima, não há como se ter como cabalmente comprovada a autoria imputada ao réu. Aplica-se no caso dos autos o princípio in dubio pro reo, pois havendo dúvida razoável quanto à autoria delitiva, é de se absolver o réu da imputação da denúncia. 9. Apelação provida.
Rel. Des. Márcio Mesquita
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
27 Responses