APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000372-37.2012.4.03.6004/MS

REL. DES. HÉLIO NOGUEIRA -

Apelação criminal. Tráfico internacional de entorpecentes. Competência da justiça federal. Dosimetria. "mulas" do tráfico. Benesse do § 4º do art. 33 da lei nº 11.343/06 incompatível com a repressão à narcotraficância. Benesse mantida em observância ao princípio da "non reformatio in pejus". Fixação do regime fechado. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Descabimento. Recurso da defesa desprovido. 1. O réu foi condenado nas sanções do delito previsto no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06. 2. As provas dos autos não deixam dúvidas de que a substância entorpecente foi adquirida na Bolívia. Destarte, fica mantido o reconhecimento da internacionalidade do delito e afastada a alegação de incompetência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, V, da Constituição da República e do artigo 70 da Lei nº 11.343/06. 3. Causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 inaplicável em caso envolvendo as chamadas "mulas", as quais desenvolvem atividade essencial na estrutura organizacional, levando o tóxico do território nacional para ser entregue a integrante da associação criminosa no exterior. Benesse incompatível com a repressão à narcotraficância. Desta feita, sem desconsiderar a significativa quantidade de droga apreendida com o réu que seria levada ao exterior, denotativa de seu enredamento com organização criminosa, inaplicável a mencionada causa de diminuição. Contudo, com a ressalva do entendimento deste Relator, resta mantida a mencionada causa de diminuição, tal como fixada na sentença, em 1/6, em observância ao princípio da "non reformatio in pejus". 4. Mantido o regime inicial de cumprimento de pena fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 5. Incabível, in casu, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal. 6. Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, apelação da defesa desprovida.

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