Apelação Criminal Nº 0000393-68.2002.4.03.6002/ms

Penal - crime contra a ordem tributária - art. 1º, inciso i , da lei 8.137/90 - supressão de tributos federais. Materialidade e autorias comprovadas somente em relação a um dos réus. Efetiva gerência e administração da empresa. Consequências do delito. Tributo sonegado. Elevado montante. Aumento da pena-base devido. Personalidade voltada para a prática de crimes. Circunstância inexistente. Redução da pena-base e da pena de multa. Critério bifásico. Pena substitutiva pecuniária mantida. Situação econômica do réu. Ausência de prova. Apelação de um dos réus provida totalmente. Absolvição. Art. 386, vii, do cpp. Apelação do segundo réu provida parcialmente com redução da pena. 1. Narra a denúncia que, em declaração de ajuste anual do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, ano-calendário 1994, exercício 1995, os denunciados, na qualidade de administradores da “Ouro Preto Comércio e Importação de Madeiras Ltda.“, praticamente não realizaram nenhum recolhimento aos cofres públicos, sendo que apenas em fevereiro de 1994, alguns valores foram recolhidos, mas muito abaixo do devido. 2. Consta ainda que, no exercício de 1996, não declararam nenhuma receita operacional referente à pessoa jurídica, embora esta tenha funcionado normalmente até o mês de outubro do ano-calendário de 1995 e, assim, ao prestarem declarações falsas às autoridades tributárias, sobre os seus rendimentos, reduziram tributos, causando prejuízos aos cofres públicos. 3.Materialidade do delito comprovada pelo Processo Administrativo pela Receita Federal e Representação Fiscal para Fins Penais em Apenso, havendo informação da Secretaria da Receita Federal de que não houve recolhimento nem impugnação dos débitos, os quais foram inscritos em dívida ativa, consoante trouxe documentado o Ministério Público Federal atuante perante este C. Tribunal. 4. Autoria comprovada em relação a um dos réus que, apesar de não constar do contrato social da empresa, tem contra si inúmeras provas - declarações de testemunhas e do corréu de que era, de fato quem administrava a empresa, corroborada por seus próprios depoimentos, que não são harmônicos e nem verossímeis. 5. A autoria de um dos réus é, no entanto, é duvidosa. Se é certo que não existem provas a isentá-lo de plano das imputações, é também correto dizer que sua atuação, na qualidade de gerente ou administrador da empresa, relativamente a qual se apurou o delito contra a ordem tributária, está baseada em elementos muito frágeis, tendo sido descaracterizada pelo depoimento das testemunhas na fase do inquérito e do próprio corréu. 6. Declarações do réu, de testemunhas e do corréu, de que este apenas emprestou seu nome para a abertura da empresa, tendo assinado alguns papéis sem ler. Havendo dúvidas para a condenação, a conclusão não pode ser outra, senão favorável ao réu, decretando-se sua absolvição, por insuficiência de provas. 7. Ponderando o elevado montante de valores envolvidos na espécie e, em respeito ao princípio da proporcionalidade, face as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, especificamente no que tange às conseqüências do delito, existe farta jurisprudência a justificar a exacerbação da pena-base. Precedente da E. Corte. 8. Acolhimento do parecer do Ministério Público Federal no contido nos autos no sentido de que não “não há que se falar em aumento da pena base quanto à personalidade dos agentes, vez que não se encontram, contra eles, quaisquer ações condenatórias, pelo contrário“, reduzindo-se a pena-base aplicada na sentença. 9. Redução, ainda, da pena de 100 dias-multa - utilizado na sentença o critério bifásico - para 50 (cinqüenta) dias-multa, à razão de 1/10 do salário mínimo. 10. Mantida, no mais, a sentença, no que toca a substituição da pena privativa de liberdade, consistente na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas - agora pelo prazo da pena aplicada em sede recursal -, e o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à entidade privada de destinação social, uma vez que, apesar do pedido de redução, nada trouxe a defesa do réu, para comprovar a impossibilidade de pagamento, cuja alegação, diga-se, não exime o réu da obrigação de cumprir. Não há nos autos dados indicativos da atual condição econômica do réu. 11. Correto o regime aberto, consoante fixado. 12. Recurso da defesa de um dos réus provido totalmente, para decretar a absolvição, sendo parcialmente procedente o pedido para redução da pena do segundo réu.

Rel. Des. Luiz Stefanini

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