Apelação criminal. Crime de falso testemunho. Art. 342 do código penal. Ausência de potencialidade lesiva. Atipicidade da conduta. Recurso provido para absolver o réu. I - No caso específico dos autos, apesar de não terem sido juntadas cópias das petições iniciais e das sentenças referentes às reclamações trabalhistas, nas quais o apelante foi ouvido como testemunha, constata-se, pelo simples conteúdo de suas afirmações, que elas não tinham aptidão para influenciar o desfecho das lides. Isso porque as inverdades aludidas por Welington, ao magistrado trabalhista, diziam respeito apenas aos seus horários de trabalho e não os dos reclamantes. Não há prova nos autos no sentido de que o apelante tenha, em algum momento, sustentado em Juízo inverdades sobre os trabalhos prestados pelo reclamante às reclamadas. II - Malgrado possa ter havido correspondência entre o fato ocorrido e a descrição típica (fazer afirmação falsa, como testemunha), não há subsunção ou adequação típica pela falta de elemento fundamental que é a potencialidade lesiva das declarações. III - Recurso provido para absolver o réu, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Rel. Des. José Lunardelli
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