Penal. Apelação criminal. Contrabando ou descaminho, dano e crime de trânsito em concurso material. Recurso manifestamente intempestivo. Prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de trânsito: reconhecida de ofício. Crime de descaminho. Criminoso contumaz. Princípio da insignificância: inaplicabilidade. 1. Apelação da Defesa contra a sentença que condenou o réu à pena de 01 ano e 06 meses de reclusão, como incurso no artigo 334, caput, do CP - Código Penal; à pena de 01 ano de detenção, como incurso no artigo 163, III, do CP; e à pena de 09 meses de detenção, como incurso artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material. 2. A apelação é manifestamente intempestiva, razão pela qual não deve ser conhecida. Em caso de sentença condenatória, devem ser intimados o réu e seu defensor, sendo que a contagem do prazo para a interposição do recurso de apelação inicia-se da última intimação. Precedentes dos Tribunais Superiores. 3. Examinadas as questões relativas à prescrição quanto ao crime do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como a aplicação do princípio da insignificância ao crime do artigo 334 do Código Penal, por se tratarem de matéria de ordem pública. 4. Quanto ao crime do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, a condenação em nove meses de detenção leva à contagem do prazo prescricional de acordo com a regra do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 12.234/2010, pelo período de dois anos. Tendo-se em vista a ausência de causa interruptiva ou suspensiva, operou-se a prescrição entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória, uma vez que decorridos mais de dois anos no interstício, razão pela qual extinta se encontra a punibilidade do réu. 5. Quanto ao crime de descaminho, o Supremo Tribunal Federal alterou recentemente o entendimento anterior, para concluir pela inaplicabilidade do princípio da insignificância ao criminoso contumaz, entendimento também adotado pelo STJ e pela Primeira Turma deste Tribunal. 6. Apelo não conhecido. Prescrição reconhecida de ofício.
Rel. Des. Márcio Mesquita
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