APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000418-46.2005.4.03.6109/SP

RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA -  

Penal. Apelação criminal. Peculato. Materialidade e autoria. Dosimetria da pena, apelação parcialmente provida. 1. Apelações da acusação e defesa contra sentença que condenou os réus como incursos nas penas do artigo 312, caput, c.c. o artigo 71, ambos do CP. 2. As provas produzidas nos autos são concludentes no sentido de que a ré, funcionária dos Correios, efetivamente violou as correspondências, apropriando-se das cártulas de cheques que estavam em seu interior, entregando-as a seu cunhado, ora réu, para que depositasse em sua conta bancária, dividindo o produto entre eles. 3. Materialidade comprovada nos boletins de ocorrência dando conta da ocorrência de subtração de correspondências destinadas às empresas Novo Milênio Processamento de Dados e AGF Brasil Seguro, as quais continhas cártulas de cheques, que foram compensados, sendo parte depositada na conta bancária do acusado. O procedimento administrativo de sindicância concluiu pela demissão da acusada com justa causa por ter sido responsabilizada pelo extravio de cartas simples destinadas as empresas de Piracicaba, violação dos envelopes e retirada de cheques e entrega a seu cunhado e réu Antônio Carlos Leopoldino. 4. Autoria demonstrada. Comprovada a participação da apelante no desvio dos cheques que estavam em correspondências, para que fossem depositados na conta de seu cunhado. 5. As circunstâncias e consequências do crime devem ser consideradas negativamente, considerada a forma com que a acusada, em conluio com seu cunhado Antônio Carlos, arquitetou o crime de forma a dificultar a sua descoberta, descontando os cheques na conta de terceiro, bem como por terem prejudicado, não apenas a credibilidade do Correios, mas também duas empresas seguradoras. 6. Ainda que haja a notícia da existência de ações penais em seu desfavor do acusado, a teor da Súmula n. 444, do Superior Tribunal de Justiça, "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". 7. Dispõe o artigo 61, caput do Código Penal que a pena somente será agravada quando as circunstancias "não constituem ou qualificam o crime". Sendo elementar do tipo do artigo 312, caput, do Código Penal, a condição de funcionário público do agente e que a conduta ilícita seja decorrente do exercício de sua função pública, configura bis in idem a incidência da agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal, merecendo, portanto, afastamento do aumento de pena efetuado na segunda fase da dosimetria. 8. Conforme vem entendendo o STJ, devem as circunstâncias da confissão e da reincidência serem compensadas. 9. Continuidade delitiva fixada no patamar de 1/5 (um quinto), considerada a quantidade de postagens desviadas. 10. Incabível, in casu, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos subjetivos do art. 44 do Código Penal. 11. Alterada a destinação da pena de prestação pecuniária, substitutiva da pena privativa de liberdade, em favor dos Correios, nos termos do artigo 45, §1° do Código Penal. 12. Apelações parcialmente providas. 

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