RELATOR: DESEMB. HÉLIO NOGUEIRA -
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO. ESTATUTO DO IDOSO. NÃO DERROGAÇÃO DA NORMA DO ARTIGO 115 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.DOLO GENÉRICO. DOSIMETRIA. QUANTUM DE AUMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA REDUZIDO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES MANTIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO.1. Apelações da Defesa e da acusação contra a sentença que condenou a ré como incursa no artigo 168-A, §1º, I e artigo 337-A, I, c.c. o artigo 71 e 69, todos do Código Penal.2. Prescrição da pretensão punitiva. A regra insculpida no artigo 115 do Código Penal, que determina a redução do prazo prescricional quando o agente possui 70 (setenta) anos na data da sentença não foi derrogada pela Lei n. 10.741/03, pois, na dicção do Ministro Marco Aurélio "esse entendimento decorre do fato da norma penal ser completa, não remetendo à disciplina legal do que se entende como idoso, mas fixando os setenta anos como capazes de levar a diminuição do prazo prescricional" (HC 89969, Primeira Turma, julgado em 26/06/2007, DJe-117 DIVULG 04-10-2007 PUBLIC 05-10-2007 DJ 05-10-2007 PP-00025). Inocorrência.3. Materialidade demonstrada. Autoria comprovada pelo conjunto probatório coligido, notadamente pela prova material e testemunhal coligidas.4. Os delitos de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária não exigem dolo específico. Precedentes dos Tribunais Superiores.5. Decreto condenatório mantido.6. Dosimetria. Penas-bases mantidas nos mínimos legais. Valor total principal do crédito tributário de aproximadamente R$ 44.300,00 (quarenta e quatro mil e trezentos reais) não permite recrudescimento das penas-bases com fundamento na gravidade do delito. Continuidade delitiva. Ficção jurídica em benefício do réu, cujos requisitos compreendem circunstâncias semelhantes de tempo, lugar, modo de execução e vínculo subjetivo entre as condutas perpetradas, como no caso em questão, ainda que ocorridas pequenas interrupções. Frações de aumento correspondentes à continuidade reduzidas de acordo com o número de condutas perpetradas e precedentes da Turma.7. Mantido o concurso material de delitos. Não repasse de contribuições já descontadas dos segurados e a omissão informação visando à redução/supressão de contribuições previdenciárias constituem condutas plurais correspondentes a dois delitos distintos e independentes.8. Recurso da defesa provido em parte e da acusação desprovido.
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