Apelação Criminal Nº 0000434-87.2006.4.03.6004/ms

Tráfico internacional de entorpecentes e associação para o tráfico - dosimetria da pena - pena-base acima do mínimo legal - grande quantidade de entorpecente em dispositivo adredemente preparado para ocultar a droga em cilindro de caminhão - fundamentação idônea para a elevação do quantum - internacionalidade - comprovação - associação eventual - abolitio criminis - delação premiada - afastamento - art. 33§ 4º da lei nº 11.343/06 - não aplicação - substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos - vedação - pena de perdimento - cabimento - obediência a normas constitucionais e infraconstitucionais - parcial provimento do recurso para reduzir a pena. 1. Entendo por irreparável o quantum estabelecido na sentença, que considera a expressiva quantidade de cocaína transportada com vistas ao tráfico internacional, a exigir apenação com maior rigor, diante da dimensão dos fatos e dinâmica do crime. Os fundamentos apresentam-se válidos para individualizar a pena, dado o maior grau de censurabilidade da conduta. 5. Ordem denegada“. 2. Restou plenamente configurada nos autos a internacionalidade do delito, tendo sido operado o transporte via fronteiras entre países, merecendo a pena aumento a esse título. Destaque-se que para a configuração de referida majorante não há necessidade da efetiva entrega do entorpecente no local de destino, bastando a remessa ou a finalidade do agente no transporte da droga para o exterior. 3. A nova Lei de Drogas - 11.343/06 aboliu a associação eventual antes prevista no art. 18, III, da Lei nº 6368/76, não prevendo tal causa de aumento aos delitos de tráfico, devendo ser aplicada a abolitio criminis, retroativamente . 4. A aplicação da benesse em decorrência da delação premiada requer resultado na localização e identificação dos agentes integrantes do grupo criminoso, bem como os bens frutos de ilícitos. Não são premiadas as informações genéricas que não tenham sido suficientes para o desmanche da organização criminosa. A aplicação do artigo 14 da Lei nº 9.807/99 e do artigo 8º, parágrafo único, da Lei nº 8.072/90 (delação premiada) exige efetiva informação para o demantelamento da organização voltada ao crime e, no caso dos autos, o acusado, em nenhum momento, se esforçou para possibilitar tal desiderato. 5. Em recente decisão do E. Superior Tribunal de Justiça publicada no DJE de 08/06/2012, no Recurso Especial de relatoria da ministra Laurita Vaz, representativo de controvérsia, restou consolidado o entendimento de que “é vedado ao Juiz, diante de conflito aparente de normas, apenas aplicar os aspectos benéficos de uma e de outra lei, utilizando-se a pena mínima prevista na Lei nº 6368/76 com a minorante prevista na nova Lei de Drogas, sob pena de transmudar-se em legislador ordinário, criando lei nova“.(STJ RESP Nº 1.117.068/PR).No corpo do voto, destacou a ministra que é cabível a aplicação retroativa da Lei nº 11.343/06, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da utilização da Lei nº 6368/76, sendo vedada a combinação de leis. 6. No caso dos autos, a mencionada causa não teria aplicação e, ainda que assim não fosse, mais favorável ao réu é a aplicação integral dos dispositivos da Lei nº 6368/76 que prevê pena menor em abstrato. 7. No que se refere à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, considerando a pena aplicada (seis anos de reclusão), torna-se objetivamente incabível a substituição, nos termos do previsto no artigo 44 do Código Penal. Ainda que assim não fosse, não olvidando respeitosas decisões dos Tribunais Superiores a respeito do tema, a norma prevista no artigo 44 da Lei nº 11.343/2006, ao vedar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não fere, mas, ao contrário, cumpre a Constituição Federal, porquanto a substituição da pena corporal por restritivas de direitos é completamente incompatível com a necessidade de maior repressão e prevenção aos crimes considerados mais gravosos à sociedade, tais como o de tráfico internacional de entorpecentes. 8. No caso dos autos, a grande quantidade e potencialidade da droga transportada com o elevado número de pessoas que seriam atingidas, são circunstâncias suficientes a revelar não cumprir o acusado os requisitos subjetivos previstos nos artigos 59 e 44, inciso III, ambos do Código Penal, de maneira que, também por essa razão, não faz jus a esta substituição. 9. Houve apreensão do veículo caminhão-trator Volvo com semi-reboque Randon e um aparelho celular, o primeiro objeto de perdimento decretado na sentença, em razão da comprovação de utilização dos bens para o tráfico internacional de entorpecentes. Conforme bem observado pelo MM. Juiz, “a preparação de um fundo falso no semi-reboque que depende do caminhão bem demonstra que o veículo integrado em suas duas partes estaria a serviço do tráfico de drogas“.A decisão se mostra irreparável em face da norma consagrada no art. 243 da Constituição Federal. Incide ainda sobre o perdimento, as disposições normativas infraconstitucionais do art. 46 da Lei nº 10.409/02 e do art. 91, II, “a“, do Código Penal, como efeito da condenação. 10. Parcial provimento ao recurso interposto pelo réu, apenas para reduzir a pena imposta para 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado e 100 (cem) dias-multa, à razão unitária da sentença, que, no mais, fica mantida.

Rel. Des. Luiz Stefanini

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