APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000447-70.2012.4.03.6006/MS

REL. DES. HÉLIO NOGUEIRA -  

Penal. Apelação. Pedido de restituição de automóvel apreendido em ação penal na residência de réu. Alegação de propriedade de terceiro de boa-fé: não demonstrada. Apelação desprovida.  1. Apelação contra sentença que indeferiu o pedido de restituição do veículo VW Gol Power, placas ASN 0375, apreendido em poder do réu Júlio Cesar Roseni, em virtude de investigação levada a cabo na Operação denominada "Marco 334". 2. O instrumento, produto, bem ou valor relacionados ao crime não podem ser restituídos, mesmo após transitar em julgado a decisão final do processo, devendo ser determinada a sua perda em favor da União, ressalvando-se os direitos de terceiro de boa-fé e desde que comprovada a propriedade lícita. 3. No caso dos autos, a apelante não logrou comprovar suficientemente a propriedade do veículo que busca restituir, tampouco a situação de boa-fé. 4. Os documentos acostados aos autos não comprovam, inequivocamente, que a negociação ocorreu (transação comercial entabulada com o Sr. Elizângelo Rodrigues da Costa, na qual este comprou o veículo Toyota Hilux, placas JZH3813, da apelante e deu como parte do pagamento o automóvel Gol) 5. Embora a ausência de firma reconhecida no contrato não o torne nulo, revela-se insuficiente para a devolução do automóvel Gol, porquanto persiste a dúvida de sua real celebração pelos subscritores. 6. Revela-se inusual que a apelante celebre contrato para venda de veículo com o Sr. Elizângelo, na data de 29.08.2011 e aceite cheque para pagamento, no valor de vinte mil reais, para compensação somente seis meses após a venda, em 29.02.2012. 7. A apreensão do veículo Gol em posse do réu Júlio Cesar Roseni traz equivocidade à alegada propriedade da apelante acerca do bem, porquanto sendo empresa cujo objeto social é a "exploração das atividades de comércio varejista de automóveis, camioneta e utilitários usados", o comportamento de "ceder" o automóvel para uso do réu Júlio, dispondo de tal capital, mostra-se absolutamente incompatível com suas finalidades sociais. 8. O fato de existir constrição do veículo em sede criminal não inviabiliza que a apelante pleiteie na esfera cível eventual ressarcimento, que entender pertinente, em face da parte que deu causa à apreensão do bem. 9. Apelação improvida. 

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