Apelação Criminal Nº 0000456-03.2010.4.03.6006/ms

Penal. Tráfico transnacional de drogas: materialidade, autoria e dolo comprovados. Coação moral não caracterizada. Condenação mantida. Dosimetria da pena: fixação acima do mínimo legal: grande quantidade de droga: função determinante.: art. 42 da lei 11.343/06. Delação premiada: ausência de provas e de eficácia. 1 . Comprovadas nos autos a autoria, materialidade e dolo do crime de tráfico transnacional de drogas praticado pelo apelante, preso em flagrante na BR-163, MS, quando se encontrava em ônibus proveniente de Cascavel/PR com destino a Rio Branco/AC, transportando, na bagagem, vinte e um tabletes contendo 18.700 g. (dezoito mil e setecentos gramas ) de maconha, adquirida em Salto Del Guairá/Paraguai. 2 . Alegação de coação moral irresistível não comprovada. Para ser aceita como excludente de culpabilidade ou atenuante genérica, deve estar comprovado, por elementos concretos, que tenha sido irresistível, inevitável e insuperável, pela ocorrência de um perigo atual de dano grave e injusto não provocado por vontade própria ou que de outro modo o agente não poderia evitar, bem como a inexigibilidade de agir de forma diversa à exigida em lei. 3 . Condenação mantida. 4 . O art. 42 da Lei 11.343/06, que configura norma especial em relação ao artigo 59 do CP, orienta o Magistrado a dar maior importância aos critérios que estabelece, dentre eles a quantidade da droga, em relação às demais circunstâncias judiciais, por ser de fundamental importância na distinção entre o pequeno e o grande traficante. 5 . Ainda que o réu seja primário e de bons antecedentes, tal fato não induz, necessariamente, à fixação da pena-base no patamar mínimo. A grande quantidade de maconha que transportava (18.700 g. (dezoito mil e setecentos gramas) justifica a fixação da reprimenda-base acima do patamar mínimo (seis anos de reclusão). 6 Para a aplicação do benefício da delação premiada, exige-se resultado efetivo e eficaz para a identificação dos partícipes, devendo ser reservado para situações de especial colaboração do réu para o desmantelamento de associações criminosas, não bastando simples menção a um nome de suposta pessoa que teria participado do crime, cuja existência não foi comprovada. 7 .Manutenção da aplicação da atenuante da confissão no patamar de um sexto, que reduziu a pena para cinco anos de reclusão e das duas causas especiais de aumento previstas nos incisos I e III do art. 40, da Lei 11.343/06 em um quinto. Pena definitiva do réu mantida em 6 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa), no valor unitário estabelecido pela sentença. 8 . Apelação a que se nega provimento.

Rel. Des. Antonio Cedenho

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