Penal. Estelionato contra a empresa brasileira de correios e telégrafos: fraude no pagamento por meio de cheque. Princípio da insignificância: inaplicabilidade no estelionato contra empresa pública. Sentença absolutória anulada. 1 . Ré denunciada pela prática de estelionato qualificado ( art. 171, caput e § 2º, VI e § 3º), por ter emitido um cheque sem provisão de fundos, no valor de R$ 401,90 (quatrocentos e um reais e noventa centavos), como pagamento por serviços postais prestados à sua empresa pela Agência dos Correios e Telégrafos. 2 . Após a apresentação da defesa preliminar, foi proferida sentença absolutória que aplicou ao caso o princípio da insignificância adotando, por analogia, o entendimento de que valores não recolhidos a título de tributo abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) são atípicos. 3 . A teoria da insignificância vincula-se à lesividade ao bem jurídico tutelado, devendo ser observado, como critério para sua incidência, a análise do desvalor da conduta do agente, de forma prudente e criteriosa, quando presentes a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência total de periculosidade social da ação, o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada. 4 . Caso em que está evidenciada a relevância do comportamento perpetrado pela ré. Não se aplica o princípio da insignificância ao estelionato praticado contra a EBCT, empresa pública que presta serviços postais de grande importância social, e que merece a tutela do direito penal, que se destina à inibição da proliferação da prática da referida conduta. 5 . A Jurisprudência majoritária desautoriza a aplicação do princípio da insignificância quando o valor do cheque é superior ao salário mínimo vigente na época dos fatos. 6 . Apelação ministerial a que se dá provimento. Sentença absolutória anulada. Remessa dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito.
Rel. Des. Antonio Cedenho
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