Apelação Criminal Nº 0000478-95.2009.4.03.6006/ms

Penal. Apelação criminal. Crimes de descaminho e desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação em concurso material. Autoria e materialidade demonstradas. Princípio da insignificância: inaplicável. Monopólio constitucional da união. Consunção entre os delitos: incabível. Dosimetria. Soma das penas restritivas de liberdade de espécies distintas: impossibilidade. Afastada a substituição da pena privativa de liberdade. 1. Apelação da Acusação contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou o réu à pena de 02 anos e 01 mês de reclusão, como incurso no artigo 334, caput, do Código Penal e que absolveu o réu em relação à imputação do artigo 183 da Lei 9.472/97. 2. A conduta descrita na denúncia, de utilização de rádio comunicador instalado no veículo, sem a devida licença, configura operação clandestina de estação transmissora de radiocomunicação. Não se trata de estação de radiodifusão clandestina, mas sim de operação clandestina de radiocomunicação através de aparelho transmissor e receptor e assim, a conduta enquadra-se no artigo 183 da Lei nº 9.472/1997. Precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 3. A autoria e a materialidade delitiva restaram comprovadas nos autos, não sendo o caso de aplicação do princípio da insignificância. A norma do artigo 183 da referida Lei 9.472/1997 protege não só a regularidade dos serviços de telecomunicações, mas também o monopólio, constitucionalmente atribuído à União, na exploração desses serviços, sendo irrelevante para a configuração do crime a ausência de indicação de que o aparelho possa causar interferências. 4. Ao se admitir a aplicação do princípio da insignificância, estar-se-ia descriminalizando a conduta em qualquer caso. Contudo, foi opção política do legislador proteger o monopólio constitucional da União mediante norma penal incriminadora. Precedentes dos Tribunais Regionais Federais. 5. Não é cabível o reconhecimento da consunção entre os delitos de descaminho e desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação. Embora a utilização do rádio comunicador tenha por objetivo comunicar-se com o veículo “batedor“ e permitir ao réu a escolha de rota livre de fiscalização para o transporte dos cigarros descaminhados, não estão as condutas em relação de meio e fim. A prática de descaminho se dá autonomamente em relação ao desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação. 6. Além disso, a potencialidade lesiva do desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação não se exaure na prática do descaminho. Ao revés, há a possibilidade de o equipamento continuar causando interferências e persiste também a usurpação do monopólio da União na exploração daquele atividade. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 7. Na primeira fase da dosimetria da pena, à luz da Súmula 444 do STJ, descabida a majoração da pena-base pautada em antecedentes e personalidade desfavoráveis. Embora presente a atenuante da confissão, é inaplicável a diminuição porque a pena-base foi fixada no mínimo, em consonância com a Súmula 231 do STJ. 8. O órgão especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na Arguição de Inconstitucionalidade Criminal 0005455-18.2000.403.6113, declarou a inconstitucionalidade da expressão “de R$ 10.000,00“ contida no preceito secundário do artigo 183 da Lei 9.472/97. Assim, procede-se ao cálculo da pena de multa segundo os parâmetros do Código Penal. 9. Não obstante o concurso material entre o crime de descaminho e o crime de desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação, não é cabível a soma das penas restritivas de liberdade de espécies distintas, devendo ser executada primeiramente a pena de reclusão, nos termos do artigo 69, parte final, do Código Penal. 10. Não mais preenchido o requisito do artigo 44, I, do Código Penal, é de ser afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. 11. Apelo provido.

Rel. Des. Márcio Mesquita

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