Apelação criminal. Uso de documento falso. Artigo 304 do código penal. Materialidade e autoria. Prova. Conjunto probatório. Uso do documento falso para ingressar no país. Sentença reformada. Dosimetria da pena. Continuidade delitiva. Aumento da pena em 1/6. Modificado regime de cumprimento de pena para o aberto e substituída a pena privativa de liberdade de ofício. Apelação da acusação provida. Apelação do réu improvida. 1 - O réu foi denunciado como incurso no artigo 304 do Código Penal, cumulado com o artigo 297 e 71, todos do Código Penal, pois em novembro de 2004 fez uso de documento falso para entrar no território brasileiro e, posteriormente, para deixar o país. 2 - Materialidade e autoria comprovadas. 3 - Conjunto probatório mostra de forma segura que o apelante, de forma consciente e voluntária, fez uso de documento público falso para o ingresso e saída do país. 4 - Mantida a sentença condenatória pelo uso do documento falso para saída do país. Reformada decisão para condenar o réu pelo uso do documento falso para ingresso no país. 5 - Dosimetria da pena. 6 - Continuidade delitiva reconhecida. Acréscimo de 1/6 (um sexto) à pena do crime. 7 - De ofício, modificado o regime de cumprimento de pena para o aberto e substituída a pena privativa de liberdade. Artigo 33 §, 2º, “c“, do Código Penal. 8 - Apelação da acusação provida. Apelação do réu a que se nega provimento.
Rel. Des. Vesna Kolmar
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