Apelação criminal. Artigo 22, § único, da lei 7.492/86. Materialidade. Autoria. Fragilidade de provas. Apelação do ministerio publico federal improvida. 1 - A empresa Quetra S/A é uma sociedade estrangeira (uruguaia) e não há provas de que o acusado D.Z. tivesse participação societária na empresa. Pois bem, não sendo a empresa brasileira e não havendo provas participação societária do réu, não há motivos para que sejam prestadas informações sobre recursos mantidos no exterior às autoridades fiscais ou monetárias brasileiras. A própria denúncia aponta o acusado mero representante legal da sociedade estrangeira, fato que não gera a obrigação de prestar informações exigidas pelo § Único do artigo 22 da Lei 7.492/86. 2 - Como recorrido não era o titular da conta e não há qualquer evidência de que os recursos que entraram e saíram desta conta eram de sua propriedade, não se pode considerá-lo como responsável pela manutenção de recursos no exterior que se supõe não declarados, motivo pelo qual a omissão dessa informação pelo mero representante legal não configura o delito capitulado no § único do artigo 22 da Lei 7.492/86. 3 - Apelação do Ministério Público Federal desprovida.
Rel. Des. José Lunardelli
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