APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000571-96.2001.4.03.6181/SP

RELATOR:  DESEMBARGADOR LUIZ STEFANINI -  

APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - ADESÃO DA EMPRESA AO PARCELAMENTO FISCAL DA LEI 11.941/2009 - PRESCINDIBILIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO - SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - PEDIDO DEFENSIVO ACOLHIDO 1. Deve ser acolhida a pretensão defensiva de suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, pois vincular o deferimento da benesse legal à consolidação definitiva do parcelamento pela Fazenda Pública, poderá gerar constrangimento ilegal ao réu, posto que a sua situação jurídica no âmbito criminal ficará a exclusivo critério da Administração em analisar de forma célere, ou não, o pleito de parcelamento, podendo resultar ao acusado situação de completa injustiça, pois quando da consolidação já poderá ele estar condenado na esfera penal, face a morosidade do Poder Público na análise e deferimento de seu legítimo pedido na esfera administrativa.2. A prevalecer a tese contrária poderá o devedor sofrer prévia condenação e execução da pena, antes de esgotada a possibilidade de satisfação da dívida com o total pagamento das parcelas e consequente extinção da punibilidade. Tal situação não condiz com a mens legis, considerando-se que a Administração Pública possibilita ao devedor a recuperação fiscal, não obstante consolidada a dívida na forma líquida e certa.3. No caso específico destes autos, o ofício e planilhas juntados deixam claro que o apelante optou pela adesão ao parcelamento instituído pela Lei 11.941/09, indicando expressamente a inclusão dos débitos discriminados, o qual, inclusive, já se encontra consolidado, conforme extrato em anexo. Informa-se, ainda, que os valores das parcelas vem sendo recolhidos em dia, cumprindo-se, pois, o quanto previsto na Lei nº 11.941/2009.4. Pedido defensivo acolhido. Suspensão do processo e da prescrição penal decretada.

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