APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000578-25.2000.4.03.6181/SP

REL. DES. PAULO FONTES -

Penal. Processo penal. Crime contra o sistema financeiro nacional. Gestão fraudulenta de agência de turismo que detinha autorização para atuar no mercado flutuante de câmbio. Instituição financeira por equiparação. Preliminares rejeitadas. Autoria e materialidade delitivas comprovadas. Erro de proibição não configurado. Apelação desprovida. Pena de multa reduzida ex officio. 1- Segundo a denúncia e respectivo aditamento, a fraude perpetrada pelo apelante à frente da administração da empresa LAC VIAGENS E TURISMO LTDA. diria respeito à elaboração e à utilização de documentos ideologicamente falsos com a finalidade de ocultar a identidade dos reais compradores de moedas estrangeiras e as verdadeiras formas de pagamento por eles utilizadas. Logo, se tratando de falsum ideológico e não material, é de todo dispensável o exame pericial. Precedentes jurisprudenciais. 2- Conforme consta, o Recorrente deixou de ser intimado para a audiência de oitiva das testemunhas de acusação porque mudou de endereço sem comunicar o juízo, conforme certificado às fls. 1.142-v.º. Em sendo assim, não haveria cogitar-se da intimação do Recorrente para comparecimento à audiência em testilha. Inteligência do art. 367 do CPP. Ademais, cumpre salientar que a audiência em questão contou com a presença do defensor do Apelante, sendo, pois, completamente descabida a aventada nulidade, sobretudo à mingua da prova do efetivo prejuízo sofrido pelo Recorrente. 3- Na fase processual estatuída pelo antigo art. 499, do Código de Processo Penal (diligências complementares), o Recorrente teve indeferido o pleito de que o Bacen fosse oficiado para prestar informações sobre as normas que tratavam dos limites de valores em dólares a serem comercializados por agências de turismo. Ora, além de o requerimento ter sido juntado após o decurso do prazo legal, a prova requerida era impertinente ao deslinde dos fatos, pois, como cediço, o juiz conhece o direito (jura novit curia), de modo que, via de regra, é prescindível a prova sobre o teor de qualquer norma, excetuados os casos que versam sobre direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário. Inteligência do art. 337 do CPC c.c. art. 3.º, do CPP. 4- Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas. 5- Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, para fins penais, é perfeitamente possível a equiparação da agência de turismo credenciada para a realização de operações de câmbio à instituição financeira. 6- Por sua vez, não socorre ao apelante o aventado erro de proibição, eis que a gestão fraudulenta se deu mediante a prática reiterada de falsidades ideológicas (alteração de fatos juridicamente relevantes em boletos de câmbio), sendo, portanto, intuitiva a ilicitude das condutas perpetradas. Deveras, incabível a alegação de erro de proibição na hipótese doa autos, pois, força convir, era dever do apelante, enquanto condição imprescindível para o regular exercício de suas atividades empresariais, conhecer as regras impostas pelo Bacen relativamente ao mercado de câmbio. 7- Malgrado o Apelante não tenha se insurgido contra a dosimetria de penas, impõe-se, de ofício, a redução do número de dias-multa que lhe foi aplicado para 22 (vinte e dois), a fim de que a pena de multa passe a guardar estrita correspondência com a sanção privativa de liberdade. 8- Preliminares rejeitadas. 9- Apelação desprovida. 10- De ofício, reduzido o número de dias-multa.  

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