Penal. Apelação criminal. Uso de documento falso. Materialidade e autoria do delito comprovadas. Concurso material não configurado. Princípio da insignificância. Não incidência nos crimes contra a fé pública. Confissão espontânea. Aplicabilidade. Recursos do parquet desprovido e da defesa parcialmente provido. 1. A materialidade e autoria delitivas restaram demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/09), pelo Auto de apresentação e Apreensão (fl.10), Laudo de Perícia Criminal Federal (fls. 54/61), Laudo de Perícia Papiloscópica (fls. 139/143), bem como pela prova oral produzida, inclusive o interrogatório do acusado. A falsidade da Carteira de Identidade e do cartão de CPF submetidos ao exame pericial está consignada no laudo (fl. 59). No tocante à CNH, asseverou-se que o registro nº 02097009908, presente na cópia reprográfica, não pertence a MARCOS ANTONIO GONZAGA ALVES, pois está em nome de Tércio Moacir Brandino. 2. Irretocável a sentença que afastou a tese acusatória, sob o fundamento de que “(...) se tratando da utilização de vários documentos falsos em uma mesma situação fática - como ocorreu nestes autos -, não há que se falar em concurso, mas sim em crime único. A situação é diferente daquela em que os diversos documentos são utilizados em diferentes contextos fáticos e contra pessoas distintas, caso em que, aí sim, é admitido o concurso de crimes ou a continuidade delitiva.“ (fl. 198/198 vº) 3. Não há que se falar em conduta irrelevante, de modo a se aplicar o princípio da insignificância, por ser incabível e desarrazoada a sua incidência nas hipóteses de crime contra a fé pública. A jurisprudência das cortes superiores é firme nesse sentido. 4. No tocante ao reconhecimento do benefício da confissão espontânea, constata-se que a magistrada utilizou como um dos fundamentos para a condenação a confissão do réu. 5. O acusado admitiu os fatos delitivos imputados a ele, trazendo à magistrada a qua um grau ainda maior de certeza para o decreto do édito condenatório, não sendo exigível que a autoria do delito seja desconhecida. 6. Com efeito, a alteração legislativa que trouxe a atual redação dada à alínea “d“, inciso III, do artigo 65 do Código Penal, modificou a redação anterior para que não mais se exigisse que a atenuante somente incidisse quando a autoria do delito fosse desconhecida. Não há dúvidas, portanto, que o legislador, expressamente, modificou seu entendimento e possibilitou que a atenuante da confissão também seja aplicada nos casos em que a autoria já tenha sido anteriormente imputada ao confessor. 7. Tendo em vista o valor das afirmações do apelante para o esclarecimento dos fatos, é de se reconhecer a incidência da atenuante, de modo que na segunda fase, diminuo a reprimenda em 06 (seis) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa, do que decorre a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais 12 (doze) dias multa. 8. Ainda na segunda fase, deve ser considerada a reincidência, mantida em 1/6 (um sexto) como assinalado na sentença, o que resulta em 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e 14 dias-multa. 9. Sem causas de aumento ou diminuição, restou definitiva a pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, mais 14 (quatorze) dias-multa. 10. Recursos do Parquet desprovido e da defesa parcialmente provido.
Rel. Des. Ramza Tartuce
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses