REL. DES. VALDECI DOS SANTOS -
Penal e processo penal. Descaminho. Autoria e materialidade delitivas comprovadas. Dosimetria. Apelação da defesa provida em parte. 1. Materialidade delitiva demonstrada pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias, que atesta que o acusado era detentor de mercadorias estrangeiras apreendidas, avaliadas em R$ 55.437,04 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e sete reais e quatro centavos), equivalente a US$ 31.058,00 (trinta e um mil e cinquenta e oito dólares), conforme taxa cambial da data da lavratura do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal. 2. Autoria delitiva comprovada. O acusado, na fase judicial, confirma a versão apresentada na fase policial, em que confessou a prática delitiva, não restando dúvidas sobre a autoria. 3. Os depoimentos prestados pelo acusado, na fase extrajudicial e judicial, dão conta de que todas as mercadorias apreendidas foram adquiridas no Paraguai, sendo, portanto, de origem estrangeira. 4. Comprovadas, de forma clara e incontestável, a materialidade e autoria delitivas, de rigor a condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 334, "caput", do Código Penal (descaminho). 5. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão, e reduzida de 1/6 (um sexto) em virtude da circunstância atenuante da confissão espontânea, resultando na pena definitiva de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. 6. Cumpre ressaltar que, relativamente à dosimetria, tem-se que o Juízo "a quo" majorou a pena-base em razão de processos, sem condenação e com trânsito em julgado, justificando que a personalidade do acusado seria negativa. Todavia, em observância à dicção da Súmula 444 do STJ, reduzo a pena-base ao mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão. 7. Na segunda fase, ausentes agravantes. Porém, reconhecida a atenuante da confissão, que não foi aplicada, em observância ao disposto na Súmula 231 do STJ. 8. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição, a pena se torna definitiva em 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, "c", do Código Penal. 9. Tendo em vista a pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão, aplica-se o disposto no artigo 44, §2º, do Código Penal, devendo a pena privativa de liberdade ser substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou ente público, pelo mesmo período da condenação (um ano), ficando a critério do Juízo de Execuções Penais a indicação da entidade recebedora dos serviços. 10. No tocante ao pedido de aplicação da pena de multa, não merece reparos a r. sentença, tendo cumprido o escopo da prevenção geral e específica, impondo-se a justa retribuição da pena derivada. 11. Em relação ao pedido de concessão do sursis, previsto no artigo 77 do Código Penal, como, na hipótese dos autos, foi aplicada pelo MM. Juiz "a quo" a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, tendo o sursis caráter subsidiário em relação à referida substituição da pena, não se observa ser o caso de aplicação da suspensão condicional da pena, por ser esta menos favorável ao réu. 12. Apelação da defesa parcialmente provida.
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