Apelação Criminal Nº 0000626-13.2004.4.03.6126/sp

Penal. Processo penal. Arts. 4º e 5º, ambos da lei n. 7.492/86. Tempestividade apelação. Denúncia. Inépcia. Individualização de condutas. Atividade intelectual. Materialidade. Autoria. Concurso formal. 1. A exigência da reiteração das razões recursais após o julgamento dos embargos declaratórios desprovidos constitui excessivo formalismo. Inalterada a sentença embargada, conclui-se mantido o interesse recursal do Ministério Público Federal, o que é corroborado pelo pronunciamento do MM. Magistrado a quo à fl. 1.140. 2. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria, viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41, do Código de Processo Penal (STF, HC n. 90.479, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 07.08.07; STF, HC n. 89.433, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 26.09.06 e STJ, 5a Turma - HC n. 55.770, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17.11.05). 3. Em crimes cuja conduta é predominantemente intelectual, não há de se exigir minudente descrição das condições de tempo e espaço em que a ação se realizou. Por isso, é prescindível, nesses casos, a descrição individualizada da participação dos agentes envolvidos no fato. 4. Materialidade e autoria demonstradas em relação aos 2 (dois) réus. 5. A jurisprudência é no sentido de que há concurso formal, não conflito aparente de normas, entre os crimes de gestão fraudulenta e de apropriação indébita financeira (STJ, RESP n. 200301605324, Rel Min. Gilson Dipp, j. 07.10.04; TRF 3ª Região, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, ACR n. 1999.03.99.039158-3, j. 22.04.02; TRF 1ª Região, ACR n. 199938030012915, Rel. Des. Fed. Tourinho Neto, j. 14.12.11). 6. Rejeitadas as preliminares. Apelo do Ministério Público Federal parcialmente provido. Apelo da defesa do réu Décio Apolinário desprovido.

Rel. Des. André Nekatschalow

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