Direito penal . Apelação criminal. Arma de fogo. Uso restrito. Policial militar. Art. 10, “caput“, §§ 2º e 4º da lei 9.437/97. Materialidade e autoria comprovados. Validade dos depoimentos testemunhais prestados por policiais federais. Violação ao bem jurídico. Crime de mera conduta ou de perigo abstrato. Não caracterizadas as excludentes de obediência hierárquica e estrito cumprimento do dever legal. Bis in idem não verificado. Incomunicabilidade das instâncias administrativa e penal. Perda do cargo público. Prescrição apenas quanto ao crime de desobediência. I. Os fatos datam de 08/04/2001, a denúncia foi recebida em 20/08/2004 e a sentença foi publicada em 15/10/2009. Declara-se extinta a punibilidade pela prescrição somente em relação ao crime de desobediência, cuja pena-base foi fixada em 02 (dois) meses, com fundamento no artigo 107, IV, c. c. o artigo 109, VI, e 110, todos do Código Penal, pelo decurso do lapso prescricional. Já no que concerne ao porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, que teve como pena-base em 03 (três) anos, não se verificou o transcurso do lapso prescricional de 08 (oito) anos, a teor do inciso IV do artigo 109 do Código Penal. II. A materialidade do delito está comprovada através de Auto de Apresentação e Apreensão, que revela terem sido encontrados com o acusado 1 (uma) pistola semi-automática, calibre 9mm, Parabellum, marca Beretta, de fabricação italiana, 01 (um) carregador e 13 (treze) projéteis calibre 9 mm, de uso restrito, o que foi confirmado pelo Exame em Arma de Fogo e Munição que atestou sua potencialidade lesiva. III. A autoria foi demonstrada através da prisão em flagrante, interrogatório e confissão do réu e depoimentos testemunhais. IV. Válido o testemunho prestado por policiais federais que procederam à abordagem, eis que reiterado em Juízo, com observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Não se demonstrou, ademais, qualquer vício nos relatos das testemunhas, tampouco interesse em prejudicar o réu, sendo corroborados perante os demais elementos probatórios constantes dos autos. V. Inaplicáveis as excludentes do artigo 22 (obediência hierárquica) e 23 (estrito cumprimento do dever legal), pois demonstrado que o porte da arma colhida não foi autorizado pela companhia militar. VI. Presente a violação ao bem jurídico tutelado, já que a potencialidade lesiva da arma constitui ameaça tanto à a paz social quanto à incolumidade física individual, por se tratar de crime de mera conduta ou de perigo abstrato, o qual não exige a ocorrência de nenhum resultado naturalístico, consumando-se com a mera subsunção da conduta delitiva ao tipo penal o que, por si só, já vulnera o bem jurídico tutelado. VII. Não se verifica o alegado bis in idem por ser o porte de arma de uso restrito previsto como infração na legislação própria, que regulamenta a atividade dos policiais militares do Estado do Mato Grosso do Sul, pois esta se trata de norma interna corporis, atinente ao processo administrativo a que se sujeitam os policiais militares do estado, sendo independentes as esferas criminal e administrativa. VIII. Aplicada a perda do cargo público como efeito da condenação, sendo irrelevante fundar-se a sentença no artigo 92, I “b“ do Código Penal, enquanto que a acusação baseou o pedido com base na alínea “a“, não estando o julgador adstrito à capitulação legal formulada pela acusação. IX. Apelação parcialmente provida apenas para se declarar extinta a punibilidade quanto ao crime de desobediência em decorrência de prescrição da pretensão punitiva.
Rel. Des. José Lunardelli
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