APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000639-75.2003.4.03.6181/SP

Penal e processo penal. Questão de ordem. Erro material em acórdão já transitado em julgado. Possibilidade de correção do equívoco desde que não se incida em reformatio in pejus. Questão de ordem acolhida para corrigir erro material. 1. Verifica-se a incidência de erro material no acórdão já transitado em julgado, quando fez constar que estavam prejudicados os pedidos de alteração do regime de cumprimento de pena, "sursis" e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pelo fato de a pena ter sido integralmente cumprida, quando, na verdade, os acusados estavam soltos, em liberdade provisória. 2. O erro material não transita em julgado e, portanto, pode ser sanado mesmo após o trânsito em julgado, desde que não se incida em reformatio in pejus. 3. No caso dos autos, o acórdão que incidiu em erro material sequer chegou a analisar o mérito dos pedidos, julgando-os prejudicado em razão do integral cumprimento da pena. 4. Verificado, entretanto, que a pena não havia sido cumprida pelos condenados, que gozavam de liberdade provisória, concedida em 14/02/2003, deve ser corrigido o equívoco acima relatado, desde que tal correção não agrave a situação dos acusados, já delimitada pela sentença recorrida. 5. Sendo assim, devem ser analisados apenas os pedidos de alteração de regime de cumprimento de pena e substituição da pena privativa de liberdade, uma vez que o pedido de sursis (suspensão condicional da pena) é de competência do Juízo das Execuções Criminais, nos termos do artigo 66 da Lei de Execuções Penais. 6. A sentença recorrida fixou o regime inicial semiaberto, em razão da existência de uma circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP), qual seja, a quantidade de cédulas falsas apreendidas (341 cédulas, no total), nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. Pela mesma razão, deixou de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos), com fundamento o art. 44, III, do Código Penal. 7. Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, entendo que somente a quantidade de cédulas apreendidas não é suficiente para demonstrar um grau de periculosidade que impeça seja fixado o regime aberto aos acusados. 8. Considerando que, além da quantidade de cédulas falsas apreendidas (341 cédulas de R$ 50,00), não existe qualquer outra circunstância desfavorável (art. 59 do CP) aos acusados, bem como levando-se em conta a pena aplicada a cada um deles (02 anos e 06 meses de reclusão a Ricardo André Portronieri e 04 anos de reclusão a Nilberto Pereira da Silva), entendo deva ser fixado o regime inicial aberto para ambos, nos termos do art. 33, § 2º, "d", do Código Penal. 9. Da mesma forma encontram-se preenchidos os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com fundamento no art. 44 do Código Penal. Assim, fica substituída a pena privativa de liberdade de ambos os acusados, por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser definida pelo Juízo das Execuções Penais, e prestação pecuniária revertida para a União, no valor de dez salários mínimo a Ricardo, vez que consta de seu boletim de vida pregressa que, à época, era estudante e não possuía renda, e vinte salários mínimos a Nilberto, que, também à época, era comerciante, com uma renda de R$ 3.000,00. 10. Acolhida questão de ordem para corrigir erro material do acórdão de fls. 371, que deixou de analisar os pedidos de alteração de regime, "sursis" e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do suposto cumprimento integral da pena, que, na verdade, não havia sido cumprida, passando o acórdão a ser redigido da seguinte forma: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de Ricardo André Portronieri para reduzir a pena aplicada para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e pagamento de 08 (oito) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente na data dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária revertida para a União, no valor de dez salários mínimo, e dar parcial provimento ao recurso de Nilberto Pereira da Silva, apenas para reduzir o valor do dia-multa para 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente na data dos fatos, e, de ofício, alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, bem como substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária revertida para a União, no valor de vinte salários mínimo, e negar provimento ao recurso do Ministério Público Federal.   

REL. DES. JOSÉ LUNARDELLI

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