Penal. Processo penal. Apelação criminal. Preliminar de nulidade. Declaração de pobreza para fins de assistência judiciária. Falsidade ideológica: não configuração. Atipicidade da conduta. 1. Apelações interpostas pela acusação e pela defesa contra sentença que condenou o réu como incurso nas penas do artigo 299 do Código Penal. 2. O artigo 3º do CPP autoriza a aplicação analógica de outras normas e princípios vigentes em nosso ordenamento jurídico, de modo que é se considerar a regra do artigo 249, §2º, do CPC, que prevê que não se declara nulidade se pode se julgar no mérito à favor da parte. 3. A declaração de pobreza, visando a obtenção dos benefícios da assistência judiciária, constitui ato sujeito à posterior verificação pelo Juiz, a ser feita, de ofício, ou a requerimento da parte contrária, e sua inveracidade implica no pagamento do décuplo das custas, nos termos do disposto na Lei n° 1.060/50. 4. O §1° do artigo 4° da Lei n° 1.060/50 preceitua que a declaração de pobreza estabelece presunção, que cede diante de prova em contrário, sob pena de pagamento de até dez vezes o valor das custas processuais, ou seja, estabelece uma conseqüência de natureza civil, para a inveracidade da declaração de pobreza feita para fins de assistência judiciária, não ressalvando em nenhum momento a possibilidade de conseqüências de ordem criminal. 5. Ainda que assim não se entenda, o fato de que a declaração estabelece mera presunção relativa, sujeita à verificação de ofício pelo Juiz, bem como mediante impugnação da parte contrária, retira da declaração a possibilidade de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, como exigido pelo artigo 299 do Código Penal. 6. A falsa declaração de pobreza, para fins de obtenção do benefício da assistência judiciária, constitui fato penalmente atípico. Precedentes.
Rel. Des. Silvia Rocha
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