Penal. Processo penal. Apelação criminal. Crime contra a ordem tributária. Artigo 1º, inciso i, da lei nº 8.137/90. Preliminar de nulidade. Súmula vinculante nº 24. Exaurimento da via administrativa posterior ao recebimento da denúncia. Anulação da decisão que recebeu a denúncia. Possibilidade de oferecimento de nova denúncia. Preliminar acolhida. 1. Apelação criminal interposta pelo acusado contra a sentença que o condenou pela prática do crime descrito no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, requerendo, preliminarmente, a anulação de todos os atos processuais praticados, uma vez que não houve o esgotamento da via administrativa. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC nº 81611 assentou que o exaurimento da via administrativa é condição de procedibilidade da ação penal nos crimes contra a ordem tributária, porquanto o delito previsto no artigo 1º, da Lei nº 8.137/90, é material ou de resultado. 3. Hodiernamente, a questão encontra-se sumulada. Súmula Vinculante nº 24: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo“. 4. No caso em tela, em 25/04/2008 o processo administrativo sobre os fatos em comento foi encaminhado para a Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional, ocasião em que, conforme informa a Receita, já se exaurira a via administrativa. 5. A denúncia foi recebida em 29 de agosto de 2005. O recebimento da denúncia é nulo por carência de justa causa para a ação penal, pois anterior ao término do procedimento administrativo fiscal. 6. A não ocorrência do advento prescricional possibilita, caso assim entenda o órgão ministerial, o oferecimento de nova denúncia. 7. Preliminar acolhida para anular a decisão que recebeu a denúncia, bem como todos os atos decisórios dela decorrentes.
Rel. Des. José Lunardelli
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