APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000678-51.2018.4.03.6115/SP

RELATOR: DESEMBARGADOR ANDRÉ NEKATSCHALOW -  

PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS (CP, ART. 171, 3º). SAQUES INDEVIDOS DE APOSENTADORIA APÓS O FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REPARAÇÃO DO DANO. CONTINUIDADE DELITIVA. CAUSA DE AUMENTO. ART. 171, § 3°, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. MULTA. PROPORCIONALIDADE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA INDEFERIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A continuidade delitiva está configurada pelo fato de a ré ter mantido o INSS em erro e obtido vantagem indevida durante 17 (dezessete) meses. 2. A causa de aumento prevista no art. 171, § 3°, do Código Penal não constitui bis in idem, uma vez que, além de não integrar o caput do tipo penal, o aumento se dá pela vítima ser "entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência". 3. É devido o aumento em decorrência do crime continuado na fração de 2/3 (dois terços), pois o crime se prolongou por 17 (dezessete) meses, ou seja, longo período de tempo. 4. Não há nos autos qualquer informação de que a ré efetivamente reparou o dano, apenas mero requerimento de pagamento ao INSS, o que não enseja a aplicação da aludida causa de diminuição. 5. O próprio fato de ter realizado os saques como se beneficiário fosse já constitui fraude contra o INSS. Além disso, a ré não informou o óbito de sua mãe, mantendo o INSS em erro, e continuou realizando saques indevidos por 17 (dezessete meses). 6. A pena de multa aplicada é consoante a pena privativa de liberdade, e, quanto ao valor unitário de cada dia-multa, é impossível sua redução, uma vez que já está no mínimo legal. 7. Em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, é de se indeferir a execução provisória da sentença penal condenatória (STF, ADCs ns. 43, 44 e 54, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 07.11.19). 8. Apelação desprovida.

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