Penal. Crime de descaminho. Artigo 334, § 1º, c, do código penal. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Dosimetria. Súmula nº 444 do stj. Pena-base reduzida. Atenuante da confissão espontânea mantida. Co-culpabilidade do estado. Atenuante genérica do artigo 66 do código penal. Inaplicabilidade. Prestação pecuniária revertida, de ofício, em benefício da união. Apelação parcialmente provida. 1. O apelante foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 334, § 1º, c, do Código Penal c.c. o artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/1968. 2. Materialidade, autoria e dolo comprovados pelo Auto Prisão em Flagrante Delito, Auto de Apresentação e Apreensão, Ofício da Secretaria da Receita Federal, Laudo de Exame Merceológico, Laudo de Exame em Veículos Terrestres, interrogatório do réu e depoimentos de testemunhas. 3. Sentença condenatória mantida. 4. Dosimetria. Pena-base reduzida nos termos da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça. Mantida a aplicação da atenuante da confissão espontânea. 5. Não enseja a aplicação da atenuante genérica do art. 66 do CP, a afirmação de co-culpabilidade do Estado, determinada pela falta de oportunidades de vida, se o réu, para livrar-se de sua alegada situação de necessidade financeira, optou pelo transporte de carga ilícita, quando lhe era dado realizar o mesmo serviço com outros tipos de mercadorias, sem sujeitar-se às consequências do crime. Precedentes. 6. Apelação parcialmente provida para reduzir a pena-base. Revertida, de ofício, a prestação pecuniária em benefício da União.
Rel. Des. Vesna Kolmar
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