Penal - crime ambiental - artigo 34, parágrafo único, inciso iii, da lei nº 9.605/98 - pesca proibida - comercialização - autoria e materialidade delitiva - comprovação - princípio da insignificância - inaplicabilidade - reprimendas que devem ser mantidas - apelação improvida 1. A materialidade delitiva restou efetivamente comprovada por meio do boletim de ocorrência, do auto de infração ambiental, e do laudo pericial de constatação. Os referidos documentos foram ratificados pelo Laudo de Dano Ambiental de Pesca atestando que os espécimes apreendidos para fins de comercialização tinham tamanho inferior a 80 cm (oitenta centímetros), comprimento mínimo estabelecido pelo artigo 8º da Portaria nº 21/93 do IBAMA. 2. Autoria induvidosa diante das provas colhidas durante as investigações e instrução criminal, estando comprovado o delito tipificado no artigo 34, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 9.605/98. 3. Em se tratando de delitos ambientais, é inviável a aplicação do princípio da insignificância, com a exclusão da tipicidade, porquanto, ainda que determinada conduta, isoladamente, possa parecer inofensiva ao meio ambiente, é certo que, num contexto mais amplo, torna-se relevante, isto é, uma vez somada a todas as demais interferências humanas na natureza, o prejuízo global causado ao ecossistema por todas aquelas condutas isoladas, no conjunto, é evidente, devendo, assim, ser eficazmente prevenida e reprimida por normas administrativas, civis e, inclusive, penais. 4. Ademais, a Lei nº 9.605/98 prevê em seu bojo penas geralmente mais leves e que, por isso, possibilitam a aplicação de institutos despenalizadores, tais como a transação penal e a suspensão condicional do processo, a indicar que o princípio da insignificância somente pode ser aplicado em casos excepcionais, isto é, quando até mesmo a incidência daqueles institutos seja desnecessária à prevenção e repressão às condutas ilícitas causadoras da lesão ambiental. 5. Reprimendas corretamente aplicadas, devendo ser mantidas. 6. Apelação defensiva improvida.
Rel. Des. Luiz Stefanini
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