Penal. Denunciação caluniosa. Artigo 339, “caput“, do código penal. Materialidade não comprovada. Provido recurso. 1. Os acusados foram denunciados pela prática do crime de denunciação caluniosa prevista no artigo 339, “caput“, do Código Penal. 2. Materialidade não demonstrada. Na hipótese dos autos, os acusados, em processo ajuizado para a apurar o crime de tráfico ilícito de entorpecentes e corrupção ativa por eles eventualmente praticados, declararam, em juízo, que quando da prisão em flagrante foram vítima de violência física perpetradas pelos agentes da Polícia Federal. Foi instaurado Inquérito Policial para a apuração de eventual prática de crime decorrente da violência perpetrada pelos agentes públicos. O Ministério Público Federal requereu o arquivamento do apuratório, tendo em vista que o exame de corpo de delito concluiu pela ausência de vestígios de traumas recentes. Posteriormente, o parquet propôs a presente ação penal, para o processamento de eventual crime de denunciação caluniosa, o que culminou na condenação dos acusados. 3. “In casu“ o exame de corpo de delito direto - realizado sobre o objeto material do crime (corpo das vítimas - réus na presente ação penal) - foi realizado 5 (cinco) meses após os fatos narrados pelos acusados, o que o torna absolutamente inidôneo para a certificação da ocorrência das lesões apontadas. 4. Portanto, o resultado da mencionada prova pericial, que concluiu pela inexistência de traumas recentes dos acusados, não pode servir de supedâneo para a comprovação de que os réus teriam dado causa à instauração de investigação policial contra os policiais federais, imputando-lhes crime que sabem que eram inocentes. Ademais, os outros elementos de prova não demonstram, cabalmente, que os acusados praticaram o crime previsto no artigo 339, “caput“, do Código Penal. Destarte, diante da ausência de prova da materialidade a absolvição é de rigor. 5. Apelações dos acusados a que se dá provimento.
Rel. Des. Vesna Kolmar
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