APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000740-14.2006.4.03.6115/SP

REL. DES. MARCELO SARAIVA -

Penal. Processual penal. Falso testemunho. Crime de mão própria. Participação de advogado. Possibilidade. Apelo ministerial provido. 1. O crime de falso testemunho é crime de mão própria, admitindo, contudo, a participação de terceiro. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais. 2. A denúncia narra que o apelado, na condição de advogado, em ação trabalhista, orientou e instruiu a testemunha a fazer afirmações inverídicas no curso da instrução, persuadindo a testemunha a concretizar o crime de falso testemunho. 3. Materialidade e autoria comprovadas. 4. A alegação do apelado de que não conversou com a testemunha antes da audiência trabalhista não encontra respaldo probatório, estando isolada nos autos, além de restar infirmada pelos demais elementos colhidos. 5. Dosimetria da pena. Pena-base majorada. Considerando que o apelado já suportou condenação com trânsito em julgado por crime tipificado no art. 129 do CP e contravenção penal tipificada no art. 32 da LCP, apesar de não configurarem reincidência, ante o decurso do prazo depurador, considero os apontamentos como caracterizadores de maus antecedentes. 6. Tratando-se o apelado de advogado e perpetrado o delito no exercício de sua profissão, o que acarreta maior reprovação da conduta, aplica-se a agravante do art. 61, inc. II, "g", do CP, aumentando-se a pena em 1/6. 7. Apelo ministerial provido. 

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