APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000747-52.2000.4.03.6103/SP

RELATOR: DES. FED. HÉLIO NOGUEIRA -  

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRESCRIÇÃO. ROUBO. RECLASSIFICAÇÃO. ART. 383 CPP. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ARTIGO 159 CP. DESCRIÇÃO DOS FATOS DELITUOSOS. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO NÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS. IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.1. Apelos defensivos contra sentença que condenou RODOFO DONIZETI DE CARVALHO, como incurso no artigo 159 do Código Penal, por duas vezes, e no artigo 180, caput, do Código Penal, por uma vez; e condenou SINEZIO DE PAULA LEITE, como incurso no artigo 180, caput, por uma vez, e do artigo 304 c.c. o artigo 297, todos do Código Penal.2. Prescrição. Artigo 180 CP: Declarada extinta, de ofício, a punibilidade dos réus SINÉZIO e RODOLFO, com fundamento nos art. 107, inc. IV, c.c. arts. 109, inc. V e art. 110, § 1º, do Código Penal e art. 61 do Código de Processo Penal.3. Prescrição. Arts. 304 e 297 CP: Declarada extinta, de ofício, a punibilidade do réu SINÉZIO, com fundamento nos art. 107, inc. IV, c.c. arts. 109, inc. V e art. 110, § 1º, do Código Penal e art. 61 do Código de Processo Penal.4. Preliminar de nulidade da sentença afastada. Art. 383 CPP. Observância. Não obstante a capitulação jurídica atribuída pela Acusação, dessume-se da situação fática posta na denúncia a descrição pormenorizada do delito tipificado no artigo 159 do Código Penal e, como consabido, o réu defende-se dos fatos descritos na inicial, e não da capitulação legal.5. Artigo 159 CP. Materialidade demonstrada pelos elementos probatórios coligidos aos autos (Boletins de Ocorrência, Autos de Exibição e Apreensão e Depoimentos das Vítimas).6. Autoria não demonstrada. A prova testemunhal produzida no inquérito policial foi retificada em Juízo. As divergências entre os interrogatórios dos réus não bastam à demonstração de prova inequívoca de autoria delitiva, embora caracterizem a intenção de ocultar os fatos. Conjunto probatório produzido de maneira precária através de procedimentos de irregularidades.7. Sentença condenatória reformada.8. Extinta, de ofício, a punibilidade do corréu SINÉZIO DE PAULA LEITE, com relação aos delitos previstos no artigo 180, caput, e artigos 304 c.c. 297, todos do Código Penal, por força da prescrição. Prejudicada, por conseguinte, a análise do recurso por ele interposto. No tocante ao apelo defensivo de RODOLFO DONIZETI DE CARVALHO, acolhida a preliminar de prescrição, para declarar extinta a punibilidade com relação ao delito previsto no art. 180 CP, rejeitada a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, recurso provido.

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