Penal - crime de falsidade ideológica - declaração de bagagem acompanhada - dba - apreensão de euros em quantidade acima de dez mil reais ocultos nas vestes do réu - conduta típica - delito formal - potencialidade lesiva - controle de ingresso de recursos no país - materialidade, autoria e dolo - comprovação - pena-base acima do mínimo legal - reincidência - discricionariedade vinculada do magistrado - reprimenda que não merece reparo - recurso improvido. 1. Conduta típica, na medida em que ao acusado foi fornecida a declaração de acompanhamento de bagagem, de modo que ele estava obrigado a declaração devida, inclusive mediante termo confeccionado no idioma em que o réu se expressa. 2. O acusado deliberadamente omitiu relevante declaração, consistente no mecanismo para controle de ingresso de recursos no país, não havendo que se falar em atipicidade. 3. No delito de falsidade ideológica é imperiosa a averiguação do potencial danoso, posto tratar-se de delito formal. O entendimento doutrinário referente à matéria é no sentido de que a consumação do delito de falsidade ideológica independe da produção efetiva do resultado naturalístico, bastando a potencialidade lesiva da declaração inverídica inserida no documento para justificar a subsunção da norma penal. 4. Materialidade delitiva consubstanciada na apreensão da quantia acima do limite estabelecido e fatos confirmados pelas testemunhas de acusação. Comprovação do dolo na conduta, em face da posse dos valores de maneira oculta e omissão de declaração necessária ao ingresso no país. 5. O Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais. Réu reincidente, não merecendo acolhida o pedido de fixação da pena no mínimo legal. 6. Improvimento do recurso.
Rel. Des. Luiz Stefanini
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