Apelação Criminal Nº 0000764-83.2004.4.03.6124/sp

Penal. Apelação criminal. Inépcia da denúncia reconhecida de ofício. Circunstâncias temporais do fato criminoso não apontadas. Nulidade da ação penal. 1. Apelação da Acusação contra sentença que absolveu os réus com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP - Código de Processo Penal. 2. Verificada a existência de causa impeditiva da análise do mérito do recurso, sendo o caso de reconhecimento, de ofício, de inépcia da denúncia, que não preenche os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, no tocante à exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias. 3. A denúncia não aponta as circunstâncias temporais do fato criminoso, ou seja, não diz quando os réus teriam praticado a conduta indicada. 4. Excepcionalmente, admite-se que a denúncia não indique exatamente a data em que ocorreu o delito, se tal circunstância não foi passível de apuração durante a tramitação do inquérito policial. Contudo, em tais casos, a denúncia deve indicar que se trata de circunstância temporal ignorada ou incerta, e indicá-la ao menos aproximadamente. Não é o caso dos autos, em que o Ministério Público Federal, tendo em mãos do inquérito policial, teria condições de indicar o período da conduta criminosa. 5. A indicação da data da prática do suposto ilícito é essencial para a verificação da ocorrência de prescrição e para a colheita de provas na ação penal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 6. Inépcia da denúncia reconhecida de ofício. Ação penal anulada. Apelo prejudicado.

Rel. Des. Márcio Mesquita

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