Apelação Criminal Nº 0000766-09.2010.4.03.6006/ms

Penal. Processo penal. Art. 334 do código penal. Atividade de telecomunicação. Art. 70 da lei n. 4.117/62 e art. 183 da lei n. 9.472/97. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Atividade clandestina de telecomunicação. Crime formal. Princípio da consunção. Atividade clandestina de telecomunicação. Contrabando. Descaminho. Inaplicabilidade. Autoria. Materialidade. 1. O exercício de atividade de telecomunicação desprovida de adequada autorização, concessão ou permissão constitui ilícito penal. O fato era tipificado pelo art. 70 da Lei n. 4.117, de 27.08.62, e atualmente pelo art. 183 da Lei n. 9.472, de 16.07.97, cuja aplicação decorre da revogação dos dispositivos da lei anterior, nos termos do art. 215, I, da nova lei. Cumpre esclarecer que a Lei n. 4.117/62 foi revogada “salvo quanto a matéria penal não tratada“ na Lei n. 9.472/97, como diz o último dispositivo mencionado. Logo, como há tipo penal que rege a matéria, entende-se que o anterior ficou superado, incidindo tão-somente quanto aos fatos ocorridos anteriormente à nova lei, por ser esta mais gravosa (CP, art. 2º). 2. Não é aplicável o princípio da insignificância ao crime de atividade clandestina de telecomunicações, pois, independentemente de grave lesão ou dolo, trata-se de crime de perigo, com emissão de sinais no espaço eletromagnético à revelia dos sistemas de segurança estabelecidos pelo Poder Público. O simples funcionamento de aparelho de telecomunicação sem autorização legal, independentemente de ser em baixa ou alta potência, coloca em risco o bem comum e a paz social. 3. O delito do art. 183 da Lei n. 9.472/97 se consuma com a participação em atividade de telecomunicações, sem autorização do órgão competente, sendo irrelevante a apresentação ou não de laudo pericial. 4. O crime do art. 183 da Lei n. 9.472/97 tem natureza formal, de modo que prescinde de resultado naturalístico para a sua consumação. É despiciendo, assim, que a conduta do agente cause efetivo prejuízo a outrem. O delito se consuma com o mero risco potencial de lesão ao bem jurídico tutelado, qual seja, o regular funcionamento do sistema de telecomunicações, bastando para tanto a comprovação de que o agente desenvolveu atividade de radiocomunicação, espécie de telecomunicação, sem a devida autorização do órgão competente. 5. A consumação do crime do art. 334 do Código Penal independe da utilização de equipamentos de telecomunicações usados clandestinamente, os quais servem apenas para facilitar a troca de informações, a qual poderia se das por outro meio, de modo que não há como ser aplicado o princípio da consunção. 6. A materialidade e a autoria dos delitos restaram suficientemente demonstradas. 7. Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida.

Rel. Des. André Nekatschalow

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

No Comments Yet.

Leave a comment