APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000770-72.2008.4.03.6117/SP

REL. DES. VALDECI DOS SANTOS -  

Penal - art. 273, § 1º-b, inc. I, v, do código penal - importação de remédios proibidos sem registro na Anvisa - inconstitucionalidade do preceito secundário da norma - afastamento - materialidade, autoria e dolo - comprovação - erro de proibição, ordem hierárquica e erro de ilicitude e excludente de culpabilidade - afastamento - improvimento do recurso do outro réu. 1. No que diz com a alegação de inconstitucionalidade veiculada no recurso, observa-se que a E. Quinta Turma suscitou arguição de inconstitucionalidade nos autos da ação penal nº 0000793-60.2009.4.03.6124, com fulcro no artigo 97, da Constituição Federal e artigo 11, parágrafo único, "g", c/c artigos 173 e 174, do Regimento Interno desta C. Corte, em razão de eventual transgressão do princípio da razoabilidade quanto à pena mínima cominada ao tipo penal do artigo 273, §1º-B, do Código Penal.Contudo, em sessão realizada em 14 de agosto de 2013, o C. Órgão Especial desta Corte Regional rejeitou a referida arguição de inconstitucionalidade, em processo de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Federal Márcio Moraes, por entender que o rigor da pena justifica-se pela própria natureza do bem jurídico tutelado, qual seja, a saúde pública, além da elevada potencialidade lesiva da conduta tipificada, as quais foram devidamente sopesadas pelo legislador. 2. A materialidade delitiva está comprovada nos autos, diante do Auto de Apresentação e Apreensão e Laudo de Exame de Produto Farmacêutico. 3.O laudo indica que os medicamentos apreendidos e submetidos a exame são de origem paraguaia consignando que nenhum dos medicamentos analisados possui registro junto à Anvisa, sendo proibida a sua comercialização no Brasil e o seu uso em todo o território nacional. 4. A autoria delitiva é incontroversa, já que o acusado transportava os medicamentos sem registro no órgão de vigilância sanitária. Foram encontrados os medicamentos no interior do bagageiro do ônibus, conforme depoimentos dos policiais rodoviários federais que realizaram revista nos pertences transportados e relacionaram a bagagem pertencente ao réu. 5. Não prevalecem as excludentes lançadas na defesa, porquanto as provas bem demonstram a ciência por parte do réu acerca do transporte do medicamento de introdução proibida no território nacional, não havendo falar-se em obediência hierárquica entre o réu e o indivíduo que teria proposto o transporte da mercadoria, bem como ausência de dolo, mesmo porque não foi a primeira vez que o acusado realizou o transporte proibido de mercadorias via travessia de fronteira. 6. A dosimetria da pena não merece reparo. 7. Improvimento do recurso. 

Para ler o documento na íntegra, clique aqui! 

Comments are closed.