RELATOR: DES. HÉLIO NOGUEIRA -
Penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico internacional de drogas. Materialidade. Descrição do princípio ativo no laudo pericial. Referência à portaria da anvisa. Descrição das técnicas de análise utilizadas. Desnecessidade. Autoria delitiva comprovada. Dosimetria. Reformatio in pejus indireta. Combinação de leis. Súmula n. 501 do stj. Pena redimensionada de ofício em observância à coisa julgada e vedação da reformatio in pejus. Apelação da defesa desprovida. 1. Réu denunciado como incurso nos artigos 12 e 14, combinados com o artigo 18, inciso I, todos da Lei n.º 6.368/76. Apreensão de 62 (sessenta e duas cápsulas de cocaína provenientes da Bolívia ingeridas pelo codenunciado. 2. Materialidade. Prescindível a especificação do princípio ativo quando claramente demonstrada a identificação da substância "cocaína", entorpecente de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria 344/1998 SVS/MS (Lista F1) Precedentes das Cortes Superiores (REsp 1444537/RS - STJ e HC 122247-STF). 3. Autoria demonstrada. 4. Decreto condenatório mantido. 5. Dosimetria. Reformatio in pejus indireta. Fixada pena superior em relação a sentença anulada. Embora vedada a combinação de leis, nos termos da Súmula n. 501 do Superior Tribunal de Justiça, aplicada diante da peculiaridade do caso. Observância à coisa julgada. Primeiro acórdão de mérito. Pena total reduzida para 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e pagamento de 67 (sessenta e sete) dias-multa. 6. Mantidos o regime inicial fechado, nos termos nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, e a não substituição do artigo 44 do Código Penal, pois não preenchidos dos requisitos objetivos e subjetivos. 7. Recurso desprovido.
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