Penal. Processo penal. Tráfico internacional de drogas. Fatos ocorridos sob a égide da lei 6.368/76. Pena aplicada de acordo com a lei 11.343/2006. Violação ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. Artigo 2º do cp. Artigo 5º, xl, cf. Sentença anulada de ofício. 1. Os réus foram denunciados como incursos no artigo 12, caput, e artigo 14 c.c. artigo 18, I, todos da Lei 6.368/76. A sentença, todavia, os condenou como incursos no artigo 33, caput e §4º, c.c. artigo 40, I, da Lei 11.343/2006. 2. O Direito Penal se sustenta sobre três grandes pilares: o princípio da legalidade, o princípio da anterioridade da lei e o princípio da irretroatividade legal, constantes dos artigos 1º e 2º do Código Penal e artigo 5º, incisos XXXIX e XL da Constituição Federal. 3. A regra geral é a aplicação da lei vigente à época dos fatos (tempus regit actum). Portanto, só há crime se houver lei que o defina, sendo que esta lei deve, ainda, ser anterior ao fato que se pretende punir, de modo que lei posterior, em princípio, não poderá retroagir atingindo condutas praticadas anteriormente à sua vigência. 4. Essa regra tem uma exceção, que diz respeito à retroação da lei posterior ao fato quando ela for mais benéfica ao réu. 5. No caso concreto, os fatos ocorreram na data de 03/05/2006, quando ainda vigorava a Lei 6.368/76, a qual previa uma pena de 03 (três) a 15 (quinze) anos de reclusão e o pagamento de 50 (cinquenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa para o crime de tráfico de drogas (vide artigo 12 da Lei 6.368/76). 6. O magistrado a quo aplicou a pena de acordo com a Nova Lei de Drogas - Lei 11.343/2006, que passou a vigorar somente a partir de 08 de outubro de 2006, e que previa, em seu artigo 33, uma pena de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e o pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 7. Há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal no sentido de manter o cálculo da pena de acordo com a Lei 6.368/76 relativamente aos fatos ocorridos na sua vigência, aplicando a Lei 11.343/2006 apenas no que for benéfico ao acusado. 8. Sentença anulada de ofício.
Rel. Des. Silvia Rocha
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