APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000805-80.2008.4.03.6004/MS

REL. DES. ANTONIO CEDENHO -

Penal. Processo penal. Apelação criminal. Tráfico transnacional de drogas. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Dosimetria da pena. Natureza e Quantidade da droga. Circunstâncias preponderantes. Transnacionalidade. Membro de organização criminosa. Financiador da prática do crime. Recurso Provido. 1. Condenação pela prática do crime de tráfico internacional de drogas, pois materialidade, autoria e dolo comprovados, já que restou demonstrado a participação do acusado L.C.F., que com consciência e vontade, contratou outrem para importar, trazer e transportar droga entre países, inclusive planejado, financiado e coordenado a empreitada criminosa. 2. Reconhecimento fotográfico realizado na fase policial corroborado na fase judicial, constituindo meio de prova. 3. Não há que se falar em inadmissibilidade como meio de prova do depoimento prestado por codenunciado, uma vez que enquadra-se como delação, haja vista que desde suas declarações em sede policial, por ocasião de sua prisão em flagrante, até seu interrogatório judicial, confessou a autoria do crime e atribuiu ao corréu a participação na infração penal como articulador. 4. Quanto à dosimetria da pena do acusado J.C.S., afastada, "ex officio", a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, haja vista que a mera utilização de transporte público para a circulação da substância entorpecente ilícita não é suficiente para a aplicação da majorante, devendo ser demonstrada a efetiva comercialização da droga no próprio transporte público. 5. Aplicável o disposto no artigo 41, da Lei nº 11.343/06, vez que houve a efetiva colaboração do réu com a investigação policial e o processo criminal, tendo confessado sua participação no delito e fornecido informações precisas e detalhadas acerca da pessoa que financiou a empreitada criminosa, de maneira a elucidar o caso e possibilitar a identificação do partícipe, o qual foi processado e condenado, razão pela qual reduzo sua pena em 1/3 (um terços), haja vista que não foram fornecidas informações suficientes a desmantelar uma organização criminosa, resultando na pena definitiva de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa. 6. Em relação à dosimetria da pena do acusado L.C.F., na primeira fase de dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta do agente, prepodenrem sobre as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, nos termos do artigo 42, da Lei nº 11.343/06, razão pela qual sua pena-base deve ser fixada em 6 (seis) anos reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 7. Agravante de reincidência reconhecida, uma vez que o acusado praticou novo crime após o trânsito em julgado de sentença que o condenou também pelo delito de tráfico de drogas, além de associação para o tráfico, razão pela qual majoro a pena em 1/6 (um sexto), resultando em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 8. Incidência das causas de aumento previstas nos incisos I e VII, do artigo 40, da Lei de Drogas, uma vez que financiou a viagem de outrem para trazer e transportar o entorpecente da Bolívia até o Brasil, razão pela qual aumento a pena em 1/5 (um quinto), resultando na pena de 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa. 9. Inaplicável a causa de diminuição de pena descrita no §4°, do artigo 33, do Código Penal, pois, entre outros motivos, se trata de agente reincidente, inclusive pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 10. Valor unitário do dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos em razão de ausência de informações acerca de sua condição econômico-financeira. 11. Regime inicial fechado para cumprimento da pena em face da quantidade da pena, da reincidência do acusado, além da elevada quantidade e natureza altamente nociva do entorpecente apreendido. 12. Incabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, porque não está preenchido o requisito objetivo exigido pelo artigo 44, do Código Penal, diante da quantidade da pena ora aplicada. 13. Prisão preventiva restabelecida em face da presença do "fumus comissi delicti" e "periculum libertatis", haja vista que o decreto condenatório por si só demonstra que a materialidade e autoria delitivas restaram demonstradas. 14. Afastamento, "ex officio", da causa de aumento descrita no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06 da dosimetria da pena do réu J.C.S. e apelação provida para condenar o réu L.C.F. ao cumprimento da pena definitiva de 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 33, "caput", c/c artigo 40, incisos I e VII, ambos da Lei n° 11.343/06, e aplicar a causa de diminuição prevista no artigo 41, da Lei n° 11.343/06 na pena do réu J.C.S., resultando na pena definitiva de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa.  

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.