Apelação Criminal Nº 0000831-66.2007.4.03.6181/sp

Apelação criminal. Tráfico internacional de entorpecentes. Cocaína. Nulidade processual. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Resistência. Transação penal. Não apreciação pela sentença de primeiro grau. Supressão de instância. Competência da justiça federal. Internacionalidade. Materialidade e autoria. Diminuição da pena. Artigo 33, §4º da lei 11.343/06. Desclassificação. Artigo 28 da lei 11.343/06. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Não cabimento. Direito de recorrer em liberdade. Não caracterizado. I - A alegada nulidade processual decorrente do cerceamento de defesa ante o indeferimento do pedido de expedição de ofícios destinados a localizar as testemunhas de defesa não prospera. Ônus processual exclusivo da parte diligenciar a fim de fornecer as informações referentes às testemunhas que arrola. Não cabe ao Juízo diligenciar em prol da parte, quer seja autora ou ré, sob pena de violar o princípio da imparcialidade do juiz e o princípio da igualdade das partes no processo. II - Sentença de primeiro grau que não manifestou juízo decisório sobre o crime de desobediência, pois processado em autos apartados, ante a inobservância da transação penal proposta. Incabível manifestação jurisdicional em sede recursal, sob pena de se configurar supressão de instância e prejuízo ao réu. III - Competência da Justiça Federal. Internacionalidade do delito de tráfico caracterizada pela prova da intenção do agente de levar a droga para o exterior, configurando-se independentemente de a ação ter sido obstada. IV - A materialidade do delito está demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão, pelo Laudo Preliminar de Constatação e pelo Laudo Toxicológico. V - Autoria delitiva e dolo demonstrados pelo conjunto probatório dos autos. VI - Incabível a aplicação da diminuição da pena prevista no artigo 33, §4º da lei 11.343/06 aos réus, ante a comprovação de que integram organização criminosa. VII - Reduzida a pena das rés em 1/4 (um quarto), por preencherem os requisitos do artigo 33, §4º da lei 11.343/06. VIII - Incabível a desclassificação para o tipo penal previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06. Laudo de exame toxicológico que atestou que as rés não são dependentes químicas. A forma de acondicionamento da droga, dentro dos absorventes higiênicos das rés e na cavidade estomacal de uma delas, aliada à existência de passagens aérea, são circunstâncias que comprovam a traficância, em detrimento do uso próprio. IX - Impossibilidade de substituição da pena de prisão por outra restritiva de direitos, não se encontram preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, pois a pena privativa de liberdade supera 4 (quatro) anos. X - Direito de recorrer em liberdade não reconhecido. Réus estrangeiros, sem qualquer vínculo com o território brasileiro. Necessidade da permanência da custódia dos sentenciados como medida necessária e imprescindível a garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. XI - Recursos de apelação dos réus a que se nega provimento, provendo-se parcialmente o apelo das rés.

Rel. Des. José Lunardelli

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